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0700330-15.2026.8.02.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Próximos Julgados

    0700330-15.2026.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Relator Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Apelante: Francisco José dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advs: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DANILO BARRETO ACCIOLLY, COM INÍCIO ÀS 09:30 HORAS.

  2. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0700330-15.2026.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Francisco José dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposto por Francisco José dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico, proposta em face de Itaú Unibanco S.A.. Na sentença de págs. 72/78, o juízo de primeiro grau julgou o processo extinto sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial com fundamento no art. 485, I, VI e X, do CPC. Em suas razões de págs. 115/131, o apelante sustentou, em síntese, que: (a) não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda; (b) a cumulação subsidiária dos pedidos de nulidade e inexistência é perfeitamente admissível; e (c) ocorreu cerceamento de defesa ao lhe ser exigida a juntada prévia de documentação e contratos que estão em posse exclusiva do banco apelado, violando as normas de proteção ao consumidor. Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Nas contrarrazões de págs. 136/142, o apelado alegou que: (a) o autor não cumpriu a determinação para emendar a exordial de forma satisfatória; e (b) a petição apresenta manifesta inépcia devido à incompatibilidade lógica de seus pedidos. Concluiu, pugnando pelo não provimento do recurso. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 319

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