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TJAL · Vara de Único Ofício do Maragogi
ADV: DÉBORA GALINDO DA SILVA ARAÚJO (OAB 334799/SP), ADV: DÉBORA GALINDO DA SILVA ARAÚJO (OAB 334799/SP) - Processo 0700300-22.2026.8.02.0019 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Wanny Sousa Santiago - Rafael Carolino F. de Andrade da S. Amaral - Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil e no artigo 734 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) AUTORIZAR e HOMOLOGAR a alteração do regime de bens do casamento de Wanny Sousa Santiago e Rafael Carolino Freire de Andrade da Silva Amaral, passando do regime da comunhão parcial de bens para o regime da separação total de bens (artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil), com eficácia prospectiva (ex nunc), a contar do trânsito em julgado desta sentença, ressalvados expressamente os eventuais direitos de terceiros; b) Determinar que, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil e Notas da Comarca de Maragogi/AL, para que proceda à competente averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (Livro B-4, fls. 196v, sob o nº 1.390, Matrícula nº 003475 01 55 2025 2 00004 196 0001390 30), fazendo constar a alteração do regime matrimonial para o de separação total de bens; c) Determinar a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), caso aplicável, nos termos do artigo 734, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas pelos requerentes (fls. 38/39 e 45/47). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual e da ausência de litigiosidade inerente ao procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os autores por seu patrono e dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e expedidos os mandados pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Maragogi, na data da assinatura digital. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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