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TJAL · Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700263-35.2026.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Nerita Vertano da Silva - RÉU: 001-BANCO DO BRASIL S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência de condenação principal e a baixa complexidade da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Fica consignado, para orientação das partes, de seus advogados e da Defensoria Pública, que os pedidos de cumprimento definitivo de sentença que tramitarem por este Juízo deverão ser protocolados nos próprios autos principais, e não em apartado, nos termos do § 2º do artigo 307 do Código de Normas da CGJ (Provimento nº 13/2023). Para tanto, no ato do peticionamento no sistema SAJ, deverá a parte exequente selecionar o tipo de petição "Execução de Sentença", e não "Cumprimento de Sentença", porquanto esta última classe gera automaticamente o cadastro de processo dependente autônomo, o qual, em observância à padronização adotada, será extinto por sentença, com determinação de juntada das respectivas peças ao processo principal, acarretando injustificado retardamento da marcha processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito
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