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TJAL · Vara do Único Ofício de Piranhas
ADV: THIAGO LEVY DE ARAUJO NUNES (OAB 18977/AL), ADV: MANOEL RONILDO CORDEIRO LEITE (OAB 1909/AL) - Processo 0700235-91.2026.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - AUTORA: Adeilda Damasceno Santos - LISTPASSIV: Island Damasceno - DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora às págs. 49/52, após o indeferimento da medida anteriormente requerida, conforme decisão de págs. 13/16. A autora sustenta a ocorrência de fatos novos, especialmente a alteração do cadastro imobiliário municipal referente ao imóvel objeto da demanda, alegando que a providência teria sido realizada pela parte ré, de forma indevida, com o propósito de conferir aparência de propriedade a Maria José Damasceno e viabilizar a inclusão do bem no inventário. Requer, em razão disso, o congelamento de qualquer alteração no cadastro municipal, bem como o cancelamento da alteração realizada e o restabelecimento do cadastro em seu nome, até o julgamento definitivo da demanda. A parte ré apresentou manifestação às págs. 60/77, impugnando o pedido e sustentando, em síntese, que a atualização cadastral ocorreu em 02/12/2025, em nome de Maria José Damasceno, pessoa que figura como proprietária do imóvel na matrícula, tendo a ré informado que solicitou a atualização cadastral e, posteriormente, efetuou o pagamento dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2025. Alega, ainda, que tais providências foram adotadas no contexto do inventário de Maria José Damasceno, no qual foi nomeada inventariante, inexistindo qualquer transferência do imóvel para seu próprio nome ou ato de disposição do bem. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não vislumbro a existência de elemento novo capaz de modificar as conclusões adotadas na decisão de págs. 13/16. Com efeito, a autora aponta como fato novo, essencialmente, a alteração do cadastro imobiliário municipal. Todavia, o documento apresentado para demonstrar tal circunstância não é suficiente, por si só, para conferir probabilidade à alegação de que o negócio jurídico celebrado em 1998 teria sido simulado. Isso porque a alteração do cadastro municipal, isoladamente considerada, não demonstra a existência do alegado negócio jurídico dissimulado, tampouco comprova o suposto ajuste entre as partes no sentido de que o imóvel retornaria à autora após o pagamento do financiamento. Além disso, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a alteração cadastral questionada refere-se ao registro do imóvel em nome de Maria José Damasceno, e não em nome da parte ré. Tal circunstância, portanto, não evidencia, em princípio, que a ré tenha promovido a alteração para fazer constar a si própria como proprietária do bem. De igual modo, o fato de a parte ré ter informado que requereu a atualização cadastral e efetuou o pagamento dos débitos de IPTU do imóvel não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito ou de disposição do patrimônio em benefício próprio, especialmente diante de sua condição de inventariante no inventário de Maria José Damasceno. Importa destacar, ainda, que o cadastro imobiliário municipal não se confunde com o registro da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, de modo que a alteração cadastral apontada pela autora não é, por si, apta a modificar a titularidade registral do bem. Também não foi apresentado, juntamente com o novo pedido, qualquer elemento probatório que demonstre a alegada simulação ou que infirme, em cognição sumária, a situação jurídica formal constante da matrícula do imóvel. As alegações relacionadas à origem do negócio celebrado em 1998, à existência de eventual ajuste paralelo entre as partes e à suposta obrigação de restituição do imóvel permanecem controvertidas e dependem de adequada instrução probatória, não sendo possível reconhecê-las, neste momento, apenas com base na alteração cadastral apresentada. De outro lado, também não se identifica situação concreta de perigo de dano contemporâneo a justificar a concessão da medida. A autora não trouxe elemento que demonstre a existência de ato concreto de alienação, transferência ou outra disposição iminente do imóvel, tampouco prova de que a alteração cadastral tenha produzido, por si só, risco imediato à sua permanência no bem. Assim, embora a autora tenha apresentado documentação que não havia sido considerada quando do primeiro pedido, o referido documento não possui aptidão para alterar o quadro probatório anteriormente analisado, pois não comprova a alegada simulação, não demonstra transferência do imóvel para a parte ré e não evidencia situação concreta de perigo. Nesse contexto, permanecem ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da tutela anteriormente proferido. Ressalte-se que a presente análise se limita à tutela de urgência, não importando antecipação do julgamento das questões de mérito ou das matérias preliminares suscitadas na contestação, as quais serão apreciadas no momento processual adequado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às págs. 49/52, mantendo-se os fundamentos da decisão de págs. 13/16. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de págs. 60/77, no prazo legal. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam necessária a produção de provas documentais ou testemunhais em audiência, em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), do direito à prova (art. 369 do CPC) e à faculdade de saneamento compartilhado do processo (art. 357, § 2º, do CPC). As partes deverão atentar para o ônus de fundamentação quanto ao requerimento probatório, indicando o fato controvertido e a utilidade da prova pretendida para sua demonstração ou para a comprovação de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
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