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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0700223-25.2022.8.02.0028 - Apelação Criminal - Paripueira - Apelante: Luiz Carlos Santos da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Luiz Carlos Santos da Silva, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Paripueira/AL, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assegurado o direito de recorrer em liberdade. Na mesma oportunidade, o acusado foi absolvido da imputação relativa ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. Em suas razões recursais (fls. 161/163), a defesa insurge-se exclusivamente contra aspectos relacionados à dosimetria e à execução da pena. Requer, inicialmente, a redução da pena-base ao mínimo legal, mediante o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime. Postula, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da reprimenda. A defesa pleiteia, igualmente, a fixação do regime inicial aberto e, na hipótese de a pena definitiva ser reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). Em contrarrazões (fls. 174/179), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento integral do recurso, defendendo a manutenção da valoração desfavorável dos motivos do crime e do regime inicial semiaberto, bem como o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a inviabilidade da concessão do sursis. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça Criminal emitiu parecer opinativo (fls. 186/193), no sentido de que seja conhecido o presente recurso, para que no mérito seja dado-lhe parcial provimento, apenas no sentido de aplicar a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria. É o relatório, no essencial. Encaminhem-se os autos ao Douto Desembargador Revisor.' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Emílio Augusto Rodrigues de Alencar (OAB: 8306/AL) - 319
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