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TJAL · Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
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Ressalve-se que a vedação de alienação de bens sem autorização judicial já consta do ordenamento jurídico (art. 619, I, do CPC) e será reiterada no dispositivo desta decisão, independentemente do requerimento da peticionante. Quanto ao pedido de remoção da inventariante, observa-se que a medida possui rito processual próprio, nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, devendo ser instaurado incidente mediante petição fundamentada e processado em autos apartados, em apenso ao inventário. A exigência de processamento em apenso busca preservar o regular andamento do inventário, sem prejuízo da observância do contraditório e da ampla defesa da inventariante, conforme dispõe o art. 623 do CPC. No caso, o pedido de remoção foi formulado diretamente nos autos principais do inventário (fls. 269/274), sem a instauração do incidente próprio, não tendo sido observada, portanto, a forma processual prevista na legislação. Ressalte-se que a inobservância do rito adequado não impede que a peticionante, ou qualquer herdeiro ou interessado legitimado, formule novo pedido de remoção mediante a instauração do incidente próprio, em autos apartados, ocasião em que poderão ser apreciadas as irregularidades apontadas. Diante disso, INDEFIRO o pedido de remoção da inventariante formulado às fls. 269/274, sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de sua renovação pela via processual adequada. A prestação de contas requerida igualmente demanda prévia manifestação da inventariante, razão pela qual fica postergada para apreciação após o decurso do prazo ora fixado. VIII. Do valor da causa Verifica-se que o valor da causa atribuído na petição inicial (fls. 01/04) não reflete a estimativa do monte-mor, isto é, do patrimônio total a ser inventariado. Nos inventários, o valor da causa deve corresponder à estimativa do acervo hereditário (art. 291, c/c art. 610 do CPC), servindo de base para o cálculo das custas processuais e do ITCD. A inventariante deverá, portanto, retificar o valor da causa para que corresponda à estimativa atualizada dos bens descritos nas primeiras declarações e na emenda, observados os valores ali indicados e os que vierem a ser apurados na avaliação. Ante o exposto, constato o descumprimento parcial da decisão de fls. 241/245, nos termos da fundamentação, e determino que a inventariante Léa Maria da Silva Borges cumpra integralmente as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação: a) Quanto à alínea "a" (situação do cônjuge sobrevivente): esclareça, de forma completa e documentada, a situação atual de Eunice Leite Silva (CPF 332.403.964-91), com quem o de cujus contraiu matrimônio em 20 de novembro de 1956, em Neópolis/SE, sob o regime da comunhão universal de bens (fl. 267). Informe objetivamente: se Eunice é viva ou falecida (juntando, conforme o caso, certidão de óbito); se o casamento foi dissolvido por divórcio (juntando certidão de casamento com a respectiva averbação); ou se houve separação de fato (indicando a data aproximada da separação e as circunstâncias, com declaração fundamentada). Ademais, retifique as primeiras declarações (art. 636 do CPC) para qualificar Eunice Leite da Silva como cônjuge sobrevivente do de cujus, e não como filha herdeira, conforme constou incorretamente no item II.II de fls. 18/23, esclarecendo a razão pela qual a esposa foi originalmente arrolada como filha; b) Quanto à alínea "b" (certidões dos pré-mortos e netos): junte a certidão de óbito de Edilson Oliveira da Silva e as certidões de nascimento de Ricardo Oliveira Santos e Alerrandro Oliveira Santos, considerando-se atendida a exigência quanto a Edno Santos Silva e Luciana dos Santos Silva, diante da documentação de identificação já constante dos autos. c) Quanto à alínea "c" (documentação dos bens): junte documentação comprobatória da titularidade de todos os bens arrolados nas primeiras declarações (fls. 21/22), especificamente: (c.1) Casa na Rua Tamandaré, nº 174 (atual Rua Arthur de Farias Lobo, nº 174), Centro, Piaçabuçu/AL: considerando que a matrícula nº 441, Livro 2D (fls. 82/83), registra o imóvel em nome de Manoel Ospicio da Silva, que o adquiriu de Luzinete Alves Oliveira por escritura pública de 27/06/1980 (R.1-441, registrado em 03/09/1980), sem qualquer transferência posterior para Carlos da Silva, demonstre a cadeia de transmissão do domínio de Manoel Ospicio da Silva até Carlos da Silva, juntando os documentos pertinentes (formal de partilha do inventário de Manoel Ospicio da Silva, escritura pública de cessão, ou outro título translativo). Sem essa demonstração, o bem não poderá integrar a partilha no presente inventário, ressalvada a via de sobrepartilha (art. 669, I, do CPC), se e quando comprovada a titularidade; (c.2) Ilha do Gondinho (70 tarefas), Ilha da Pureza (35 tarefas) e Ilha Penedinho (20 tarefas): junte matrícula, certidão do registro de imóveis, título de propriedade, documento de concessão de uso, ou qualquer documento hábil a comprovar a titularidade ou posse legítima do de cujus sobre cada uma das três ilhas, com indicação precisa da localização, confrontações e área; (c.3) Plantação de mangueira e plantação de coqueiros: preste esclarecimentos detalhados sobre a situação atual dessas culturas, indicando: em qual dos imóveis arrolados se encontram; quem administrou as colheitas desde o óbito do de cujus (28/10/2018); quantas safras foram realizadas desde então; os valores efetivamente auferidos em cada colheita; o destino dos rendimentos obtidos; e junte documentação comprobatória da titularidade ou posse do de cujus sobre as áreas cultivadas; (c.4) Lancha de médio porte (avaliada em R$ 15.000,00 nas primeiras declarações): junte documento de registro ou inscrição junto à Capitania dos Portos, ou outro documento que comprove a propriedade do de cujus, com identificação do bem (tipo, comprimento, motor, número de registro, se houver); (c.5) Carroça (avaliada em R$ 500,00) e cavalo (avaliado em R$ 1.000,00): preste esclarecimentos sobre a situação atual desses bens, indicando se ainda existem, onde se encontram e sob a guarda de quem; (c.6) 26 cabeças de gado bovino (valor médio declarado de R$ 1.400,00 por cabeça, totalizando R$ 36.400,00): preste esclarecimentos detalhados sobre a alienação dos semoventes, informando: a data exata da venda; a identificação do adquirente (nome completo, CPF ou CNPJ); o número de cabeças efetivamente vendidas e os respectivos valores unitários; o valor total da alienação e a razão da discrepância de R$ 9.507,50 entre o valor declarado nas primeiras declarações (R$ 36.400,00) e o montante depositado (R$ 26.892,50, fl. 266); e a razão pela qual não requereu prévia autorização judicial para a alienação, conforme exige o art. 619, I, do CPC; (c.7) Conta poupança no Banco do Brasil: junte extrato da conta indicada nas primeiras declarações, com saldo na data do óbito (28/10/2018) e saldo atual, bem como documento que comprove a titularidade do de cujus; d) Quanto à alínea "d" (certidões negativas): junte as CNDs de Jeferson Pereira da Silva, herdeiro arrolado no item II.V das primeiras declarações, e de Edilson Oliveira da Silva, herdeiro pré-morto, caso não seja falecido em data anterior à existência do CPF, hipótese em que deverá justificar; e) Quanto aos documentos pessoais de Eunice Leite da Silva: junte cópia dos documentos de identificação (RG e CPF) de Eunice Leite da Silva (CPF 332.403.964-91), haja vista a ausência de documentos pessoais nos autos, constando apenas a declaração de hipossuficiência (fl. 24), a procuração (fl. 25) e a certidão de casamento (fl. 267); f) Quanto ao verso da certidão de óbito e ao quadro de herdeiros: esclareça a relação entre os nove filhos mencionados no verso da certidão de óbito do de cujus (fls. 278), a saber, Cléia, Carleuza, Carlene, Ana, Carlos, Geferson, Ana Lucia, Aline e Paixão, e os herdeiros arrolados nas primeiras declarações (fls. 18/23) e na emenda (fls. 238/240). Relativamente aos seis nomes que encontram correspondência nos autos (Carleuza/Carleusa da Silva, Carlene/Carlene Silva Rezende, Geferson/Jeferson Pereira da Silva, Carlos/José Carlos Pereira da Silva, Ana Lucia/Ana Lucia Oliveira Alves e Aline/Aline Cristina Pereira da Silva), confirme expressamente a correspondência. Quanto aos três nomes sem correspondente nos autos (Cléia, Ana e Paixão), esclareça se se trata de herdeiros omitidos, juntando, nessa hipótese, as respectivas certidões de nascimento, documentos pessoais e endereço atualizado para citação, com a retificação das primeiras declarações (art. 636 do CPC); se se trata de filhos pré-mortos, junte as respectivas certidões de óbito e indique eventuais descendentes; ou se há outra explicação para a omissão; g) Quanto aos herdeiros e interessados não citados: considerando que Luciana dos Santos Silva, Ricardo Oliveira Santos, Alerrandro Oliveira Santos e Djanilson Cruz jamais foram citados ou intimados nos autos, indique o endereço atualizado de cada um deles, confirmando ou retificando os endereços constantes da emenda (fls. 238/240) e da petição de habilitação (fls. 229/233), para viabilizar a regular citação ou intimação; h) Quanto à petição de Rosa Batista dos Santos (fls. 269/274): manifeste-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sobre a íntegra da petição e dos documentos de fls. 275/301, abordando especificamente: (i) a alegação de união estável do de cujus com Rosa Batista dos Santos; (ii) a razão pela qual Rosa Batista dos Santos não foi incluída nas primeiras declarações como parte necessária do inventário, não obstante constar do verso da certidão de óbito (fls. 278) como companheira e figurar como declarante do óbito (fls. 277); (iii) a razão pela qual a certidão de óbito foi juntada aos autos sem o respectivo verso; (iv) os demais pedidos formulados pela peticionante (tutela de urgência, prestação de contas e habilitação); i) Quanto ao valor da causa: retifique o valor da causa atribuído na petição inicial para que corresponda à estimativa do monte-mor, observados os valores indicados nas primeiras declarações e na emenda, nos termos do art. 291, c/c art. 610, do CPC, recolhendo as custas complementares eventualmente devidas. j) Apresente comprovante da realização de busca de testamento em nome do falecido. k) Apresente as certidões negativas de débitos estadual e municipal em nome do inventariado, considerando-se atendida a exigência quanto à certidão da União já constante dos autos. Fica vedada qualquer alienação, oneração, cessão ou disposição de bens do espólio sem prévia e específica autorização judicial, nos termos do art. 619, I, do CPC, sob pena de nulidade do ato e responsabilização pessoal da inventariante. Intime-se a inventariante, Léa Maria da Silva Borges, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as providências determinadas nesta decisão, bem como se manifeste, no mesmo prazo, acerca da petição de fls. 269/274 e dos documentos de fls. 275/301. Intime-se Rosa Batista dos Santos, na pessoa de seus advogados, da presente decisão. Intimem-se os demais herdeiros citados nos autos para ciência da petição de fls. 269/274 e documentos de fls. 275/301, facultando-lhes manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se a citação de Luciana dos Santos Silva, Ricardo Oliveira Santos, Alerrandro Oliveira Santos e Djanilson Cruz, nos endereços constantes dos autos, para que tomem ciência do inventário e de todos os atos praticados, facultando-lhes manifestação no prazo legal. Após o decurso dos prazos e o cumprimento das providências, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados por Rosa Batista dos Santos (fls. 269/274), incluindo tutela de urgência, prestação de contas e habilitação, bem como da habilitação de Djanilson Cruz (fls. 229/233) e das demais questões pendentes. Cumpra-se.
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