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0700050-36.2026.8.02.0068

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 12ª Vara Criminal da Capital

    ADV: JANIELE GOMES DA SILVA (OAB 22825/AL), ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MARIANA SOARES BRAGA (OAB 26114/BA) - Processo 0700050-36.2026.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Jose Wilker de Oliveira Santos - Jose Jailton Gomes da Silva - Witalo da Silva Caetano - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os réus José Wilker de Oliveira Santos, Witalo da Silva Caetano e José Jailton Gomes da Silva da acusação referente ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP) praticado contra a vítima Alessandra Regis dos Santos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER os réus José Wilker de Oliveira Santos e Witalo da Silva Caetano da acusação referente ao crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP ) perpetrado contra a vítima Jeoclis Veloso dos Santos, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu José Jailton Gomes da Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), pelo fato praticado contra a vítima Jeoclis Veloso dos Santos. Atendendo às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do condenado José Jailton Gomes da Silva. Na primeira fase, analisa-se a culpabilidade com base nos elementos concretos dos autos, mostrando-se acentuada em decorrência do dolo intenso manifestado na abordagem contra uma genitora acompanhada de seus dois filhos impúberes no interior do automóvel familiar, impondo-se a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. Apesar de responder a outras ações penais (fl. 50), o réu é tecnicamente primário e não possui maus antecedentes. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de elementos específicos de aferição técnica, devendo ser tidas por neutras. Os motivos do delito são os inerentes à espécie, consistentes na busca pelo enriquecimento patrimonial ilícito. As circunstâncias do crime merecem maior censura em razão da prática do roubo em concurso de duas pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP), circunstância fática e jurídica aqui valorada negativamente. As consequências do crime não extrapolaram as ordinárias ao tipo patrimonial violento, mormente considerando a rápida recuperação do veículo automotor e do aparelho telefônico mediante ação policial. O comportamento da vítima em nada incentivou ou facilitou a prática delitiva. Diante disso, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas, mantendo a pena intermediária de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento estatuída no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), exasperando-se a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços). Com isso, torna-se definitiva a pena de José Jailton Gomes da Silva no patamar de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em consideração à condição socioeconômica declarada pelo condenado. Em atenção ao quantum de pena privativa de liberdade definitivamente estabelecido e ao comando do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da sanção em regime fechado. Em observância ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, procede-se à análise da detração penal. Constata-se que o sentenciado permaneceu preso provisoriamente no período de 16/01/2026 a 15/06/2026, totalizando 5 (cinco) meses de custódia cautelar. Subtraído esse lapso temporal do total da sanção corporal imposta, remanesce pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, motivo pelo qual a detração não enseja modificação do regime inicial fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), ante o óbice imposto pelo montante da reprimenda e pelo cometimento do delito mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo (arts. 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal). Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes nos autos para quantificar eventual prejuízo, resguardado o acesso às vias cíveis ordinárias. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu em custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Suspendo, porém, a exigibilidade dessa verba pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado do presente decisum, uma vez que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, em analogia ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e com base no art. 3º do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de recolhimento, com as cautelas legais de praxe, para formação dos respectivos processos de execução penal, os quais correrão perante a 16ª Vara Criminal da Capital; b) Cadastre a presente sentença no INFODIP; e c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, fornecendo informações sobre a condenação do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento do armamento apreendido (fl. 176) ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Maceió, datada e assinada eletronicamente.

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