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TJAL · Vara do Único Ofício de Capela
ADV: RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL) - Processo 0700040-73.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: Aline Maria da Conceição Calheiros - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha retificado às fls. 62, atribuindo à herdeira Aline Maria da Conceição Calheiros a integralidade do imóvel situado na Rua Cícero Otaviano de Almeida, nº 88, Capela/AL, objeto da matrícula nº 1257 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Capela/AL, e a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na Rua Miguel de Souza, nº 26, Capela/AL, objeto da matrícula nº 221 do mesmo Serviço Registral, ressalvados os direitos de terceiros e, expressamente, o direito de a Fazenda Pública estadual promover, na via administrativa própria, o lançamento e a cobrança do imposto de transmissão causa mortis e de eventuais acréscimos legais, nos termos dos arts. 659, § 2º, e 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litígio nem parte vencida. Custas pela inventariante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 35-36, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS PELA SECRETARIA: 1) Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha e/ou a carta de adjudicação relativos aos bens acima discriminados, bem como os alvarás que se fizerem necessários. 2) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de Alagoas tanto a Procuradoria-Geral do Estado quanto a Secretaria de Estado da Fazenda , nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 614 do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, para ciência desta sentença e adoção das providências cabíveis no âmbito administrativo quanto ao lançamento do ITCMD. 3) Comunique-se à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, na mesma oportunidade, o teor desta sentença com referência expressa ao procedimento administrativo nº E:01500.0000011174/2026, para instrução daquele feito, restando prejudicada a diligência determinada no item "c" da decisão de fls. 56-57. 4) Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.
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