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TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), ADV: JÚLIO HENRIQUE ROCHA GOMES (OAB 14020/AL), ADV: DYEGGO PHYLLYPE TENÓRIO DA SILVA DE MELO OLIVEIRA (OAB 12869/AL) - Processo 0700031-08.2023.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condominio Residencial Jardim dos Hibiscus - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, tendo em vista o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD no importe de R$ 1.232,62 (fls. 71-72), requer a expedição de alvará para levantamento do numerário via PIX, informando a chave 45.929.099/0001-49, vinculada à conta de titularidade do Banco Sicoob. Requer, ainda, tendo em vista a infrutífera tentativa de penhora de valores e de veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, o prosseguimento da execução mediante expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis em geral, até o limite do débito remanescente, observada a ordem preferencial do artigo 835 do CPC. Decido. Quanto ao valor bloqueado, defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 1.232,62, mediante transferência via PIX à chave 45.929.099/0001-49, de titularidade da parte exequente, autorizando-se o levantamento com as devidas cautelas de praxe. No que se refere ao valor remanescente do débito, observo que o demonstrativo apresentado inclui rubrica de honorários calculados pela própria administradora do condomínio, no importe de R$ 1.575,00, verba de natureza contratual/extrajudicial que não integra o título executivo judicial e deve ser excluída da base de cálculo para fins desta execução. Considerando o valor original de R$ 6.300,67, acrescido de multa de R$ 126,00 e juros de R$ 1.448,53, o débito atualizado perfaz R$ 7.875,20, do qual deve ser abatido o valor já levantado por meio do alvará ora expedido, resultando em saldo devedor de R$ 6.642,58, limite dentro do qual deverá recair a constrição. Verifico, ainda, que as tentativas de constrição patrimonial pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas para a satisfação integral do crédito, o que autoriza a adoção de medidas executivas subsidiárias. Acolho, assim, o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis em geral, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC, e limitado ao valor de R$ 6.642,58. Expeça-se o necessário. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Intimem-se.
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