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TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0700028-60.2001.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Espólio de Antônio Conceição Advogado(s): DERMEVAL DE SOUZA FILHO APELADO: Ruy Santana Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação de reintegração de posse. Prescrição da pretensão possessória. Citação tardia. Desídia autoral exclusiva. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Preclusão de alegações de nulidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por espólio autor contra sentença que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e reconheceu a prescrição da pretensão possessória em ação de reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução do mérito, diante do decurso de mais de vinte anos entre o alegado esbulho e a citação do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) restou demonstrado o direito à gratuidade da justiça; (b) há nulidade por defeito na digitalização dos autos; e (c) a demora na citação decorreu dos mecanismos da Justiça, apta a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ e afastar o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça mantém-se hígido ante o descumprimento de determinação judicial de comprovação da hipossuficiência econômica expedida há mais de vinte anos, franqueada a presunção relativa do encargo a espólios que ostentam patrimônio expressivo. 4. A insurgência contra a migração dos autos para o sistema PJe resta preclusa quando a parte declara expressamente a ausência de irregularidades na digitalização, configurando venire contra factum proprium e nulidade de algibeira a arguição tardia de vícios após provimento jurisdicional desfavorável. 5. O prazo prescricional para o exercício da pretensão possessória decorrente de esbulho ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916 é 10 anos (artigo 177). 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando o autor promove as diligências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal (artigo 240, § 1º, do CPC/2015). 7. A retenção prolongada dos autos físicos em carga pelo patrono do autor por anos a fio, aliada à realização da citação no mesmo endereço indicado na petição inicial, evidencia a desídia autoral exclusiva e afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, operando-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0700028-60.2001.8.05.0103, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ANTÔNIO CONCEIÇÃO e, como apelado, RUY SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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