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0700021-78.2026.8.02.0005

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata

    ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL), ADV: HUGO VELOSO CAVALCANTE (OAB 14747/AL) - Processo 0700021-78.2026.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - AUTORA: Elida Rodrigues Barbosa Melo - RÉU: Município de Boca da Mata - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o réu, Município de Boca da Mata/AL, ao pagamento de indenização pecuniária em favor da autora correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos (quinquênios de 09/02/1996 a 09/02/2001, 09/02/2001 a 09/02/2006 e 09/02/2006 a 09/02/2011), equivalentes a 9 (nove) meses de remuneração; b) DETERMINAR que a base de cálculo da referida indenização corresponda à remuneração do último mês de atividade da servidora (competência de janeiro de 2021), composta exclusivamente pelo vencimento básico e pelas vantagens de natureza permanente, com exclusão de parcelas eventuais, transitórias ou propter laborem, sem incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária; c) FIXAR como consectários legais da condenação: (i) desde a data da exigibilidade (aposentadoria em 01/02/2021) até 08/12/2021, atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Temas 810 do STF e 905 do STJ); (ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021); (iii) a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a incidência do IPCA para fins de correção monetária e de juros moratórios à razão de 2% ao ano, limitando-se o somatório mensal à taxa SELIC; d) DETERMINAR que a apuração do valor exato seja realizada mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), distribuídos na proporção de 60% a cargo do réu e 40% a cargo da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. O Município réu é isento de custas judiciais, conforme disciplina da legislação estadual de custas e da Resolução TJ/AL nº 19/2007 (artigo 44, I). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao teto legal de 100 (cem) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e certificadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Havendo insurgência recursal, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o devido julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boca da Mata,14 de setembro de 2026. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito

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