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0696935-33.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Ante o exposto: DEFIRO O BENEFÍCIO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL em favor de ELISANGELA FERREIRA LIMA, por se tratar de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 9º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.146/2015. DETERMINO à Secretaria da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) a aposição imediata de tarja de prioridade legal no sistema PROJUDI. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO ASSUNTO PRINCIPAL do Processo no sistema PROJUDI, alterando-se a rubrica de "4656 Direito Autoral" para "Acidente de Trânsito/Indenização por Dano Material e Dano Moral", conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. RECONHEÇO ERRO MATERIAL da Certidão de mov. 182.1, com amparo no art. 494, inciso I, do CPC, tornando insubsistentes os termos temporalmente retroativos nela consignados, afastando-se qualquer alegação de preclusão em desfavor da Exequente. DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, direcionado ao Executado ALFREDO RIBEIRO GOMES, a ser cumprido no endereço sito à Rua Jarana, nº 26, Conjunto Boas Novas, Bairro Cidade Nova, Manaus/AM, sob a égide da gratuidade judiciária concedida à Exequente: a) INTIME-SE o Devedor para efetuar o pagamento voluntário da quantia em execução no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 523, caput, do CPC, com a expressa advertência de que o inadimplemento ensejará o acréscimo de multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação (art. 523, § 1º, do CPC), iniciando-se a partir de então o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou de penhora (art. 525 do CPC). b) DETERMINAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Havendo suspeita fundamentada de ocultação do Devedor em duas oportunidades, o Meirinho deverá proceder imperativamente à INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, consoante autorizam os art. 252 a 254 c/c art. 275, § 2º, do CPC, intimando qualquer pessoa da família (especialmente a Sra. Crisqueli de Souza Gomes) ou vizinho do dia e hora do retorno. c) Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo advogado da parte autora, Dr. Wladimy Chamy Cesar (OAB/AM nº 15.931), devendo a Central de Mandados franquear canal prévio de contato para alinhamento da data e horário do ato. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (DPE/AM) por meio do portal eletrônico institucional, na qualidade de curadora técnica do Réu na fase de conhecimento, para ciência da instauração do Cumprimento de Sentença e da reativação do feito, na forma do art. 186 do CPC e da Lei Complementar Federal nº 80/1994, com cômputo de prazos em dobro. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 828 c/c art. 513, caput, e art. 771, parágrafo único, do CPC, para viabilizar averbação premonitória perante o DETRAN/AM no prontuário do veículo Ford Ranger XLT CD4 32, placa NPA-4322, RENAVAM 00595354998, pertencente ao Executado, incumbindo à Credora comunicar ao Juízo a formalização da medida no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas do art. 828, § 1º, do CPC. INDEFIRO, POR ORA, AS ORDENS DIRETAS DE PENHORA (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), O CADASTRO DE INADIMPLENTES (ARTIGO 782, § 3º) E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO (ARTIGO 517), ante a prematuridade prévia à intimação do Executado. SUBSIDIARIAMENTE, caso frustradas as diligências presenciais por Oficial de Justiça e a intimação por hora certa ante Certidão circunstanciada que ateste paradeiro ignorado, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias para adimplemento voluntário, com base no art. 513, § 2º, inciso IV, c/c art. 256, inciso II, e 257 do CPC. DETERMINO À SECRETARIA DA UPJ A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA, narrando pormenorizadamente a sucessão de marcos processuais, a homologação do acordo, os protocolos da credora, a baixa de 30/11/2024, o desarquivamento formal e a presente Decisão de impulso, para salvaguarda de direitos ante a Súmula nº 106 do STJ e o artigo 235 do CPC. REMETA-SE com urgência à Central de Mandados, alertando-se o distribuidor quanto à correta vinculação da zona de oficialato. Intimem-se. Cumpra-se com estrita prioridade.

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