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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
1. DO SALDO REMANESCENTE A parte exequente atendeu à determinação judicial de seq. 152 e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito (seq. 156), computando a evolução dos encargos e amortizando os valores anteriormente levantados por meio de alvará. Adoto como parâmetro atual da execução o montante de R$ 14.768,42 (quatorze mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2026, ressalvada posterior atualização monetária no ato do efetivo pagamento. 2. DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Diante do inadimplemento voluntário e da existência de custas recolhidas para a realização de diligências eletrônicas (seq. 69, 86 e 130), defiro as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria, via sistema RENAJUD, à inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) localizado(s) em nome do executado (CPF: 231.148.782-53); b) Ato contínuo, expeça-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD pelo saldo remanescente de R$ 14.768,42, com reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do CPC; c) Restando infrutífera ou insuficiente a ordem de indisponibilidade financeira, proceda-se desde logo à consulta de bens via INFOJUD (últimas declarações de IRPF), acautelando-se o resultado em segredo de justiça documental, na forma da lei. 3. DAS INTIMAÇÕES E DELIBERAÇÕES SUBSEQUENTES Efetivada a constrição de valores ou bens: a) Intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos moldes do art. 854, § 2º, ou art. 841, § 1º, ambos do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b) Não havendo impugnação, proceda-se à transferência dos valores indisponibilizados para conta judicial vinculada a este Juízo ou lavre-se termo de penhora do veículo; c) Decorrido o prazo das diligências sem localização de bens penhoráveis, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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