Publicações do processo

0673902-82.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Embargos de Declaração

    SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S/A no mov. 22.1 em face da sentença proferida no mov. 18.1, que julgou procedente a presente ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de WILLAND DO NASCIMENTO DEVEZAS. Em suas razões recursais, a concessionária embargante sustenta a ocorrência de contradição no pronunciamento judicial quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o percentual de 5% (cinco por cento) previsto no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente à hipótese de cumprimento voluntário e imediato do mandado monitório no prazo de 15 (quinze) dias. Aduz que, diante da inércia do réu e da ausência de pagamento voluntário, a verba honorária deveria ter sido fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), com base na regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. A serventia judicial emitiu certidão de tempestividade no mov. 23.1 e promoveu a intimação do embargado para apresentar manifestação (mov. 24.0 e mov. 25.1). O prazo concedido para manifestação transcorreu sem resposta da parte embargada, conforme certificado no mov. 27.1. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração no mov. 28.0. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento e da Admissibilidade Recursal Os embargos de declaração preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A intimação da sentença de mov. 18.1 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/05/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, 11/05/2026 (mov. 21.1). O protocolo da petição recursal deu-se em 13/05/2026 (mov. 22.0), portanto tempestivo, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, consoante certificado pela serventia no mov. 23.1. Outrossim, o contraditório prévio foi devidamente assegurado, tendo a serventia intimado a parte embargada (mov. 24.0 e mov. 25.1), a qual deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 27.1), restando atendido o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Passa-se, por conseguinte, ao exame do mérito recursal. 2.2. Do Mérito: Da Inexistência de Vício Integrativo e da Correta Aplicação do Artigo 701 do CPC O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria o julgador se pronunciar ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter estritamente interno, verificada entre os próprios elementos do pronunciamento judicial, como ocorre quando há colidência inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis na fundamentação. O descontentamento da parte com a interpretação normativa ou com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador não consubstancia contradição interna apta a ensejar a integração pela via dos embargos de declaração. Na espécie em julgamento, a sentença embargada de mov. 18.1 examinou a lide de forma exaustiva, coerente e fundamentada. Em virtude da inércia do réu, que devidamente citado não efetuou o pagamento e não opôs embargos monitórios (mov. 14.1 e mov. 16.1), operou-se a conversão automática do mandado monitório inicial em título executivo judicial, ex vi do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários advocatícios, o dispositivo sentencial fixou a verba no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, com respaldo direto no caput do artigo 701 do Código de Processo Civil. Com efeito, na ação monitória em que o réu não efetua o pagamento nem apresenta embargos, opera-se a formação do título executivo judicial ope legis, independentemente de nova fase cognitiva. Em tal conjuntura, os honorários advocatícios fixados na fase inicial permanecem no patamar de 5% (cinco por cento) estabelecido no artigo 701, caput, do CPC, não havendo espaço para a aplicação dos percentuais gerais do artigo 85, § 2º, do CPC, os quais pressupõem contraditório efetivo instaurado mediante a oposição de embargos à monitória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de embargos monitórios consolida o título executivo de pleno direito, mantendo a verba honorária no patamar inicial de 5% (cinco por cento): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85 DO CPC. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, a devedora, citada, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem apresentando embargos monitórios. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, e limitou os honorários advocatícios ao percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, na fase de conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial. 3. Na hipótese de inércia do devedor, a constituição do título executivo judicial no processo monitório ocorre, por expressa previsão legal, "de pleno direito (..), independentemente de qualquer formalidade", conforme o art. 701, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de novo pronunciamento judicial. 4. Na ausência de pagamento e de embargos monitórios, não há sentença no rito da ação monitória, razão pela qual, na fase inicial dessa ação de procedimento especial, torna-se inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Conforme o art. 701, caput, do CPC, os honorários advocatícios na ação monitória são inicialmente fixados em 5% do valor atribuído à causa, com a expedição do mandado monitório. Novos honorários advocatícios poderão incidir somente na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor permaneça inerte. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 14/4/2026.) Dessa forma, constata-se que a pretensão deduzida pela embargante veicula manifesto inconformismo quanto ao mérito da matéria decidida, objetivando a rediscussão do critério legal aplicado à fixação da verba honorária, pretensão manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material na sentença de mov. 18.1, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se integralmente o pronunciamento recorrido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no mov. 22.1 e, no mérito, REJEITO-OS, ante a ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença proferida no mov. 18.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e prossiga-se com os atos executórios nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil e do comando já delineado na decisão de mov. 18.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.