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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, RECONHEÇO a sujeição do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial de Rossi Residencial S/A em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1101129-56.2022.8.26.0100). DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, contemplando o ressarcimento simples das taxas condominiais e IPTU anteriores à posse direta (com correção desde os desembolsos e juros desde a citação), a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (com correção a partir do arbitramento e juros desde a citação) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação. Com a apresentação dos cálculos pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação motivada aos cálculos, restam desde logo HOMOLOGADOS os valores apurados pela Contadoria, devendo a Secretaria da Vara expedir a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor dos exequentes e de seu patrono (quanto aos honorários), contendo a discriminação das rubricas, a natureza dos créditos e os dados necessários para habilitação perante o juízo recuperacional. Expedida a certidão de crédito e disponibilizada nos autos para retirada pelos interessados, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da novação legal. DETERMINO o cancelamento e levantamento de eventuais atos de constrição patrimonial remanescentes, acaso existentes. Sem custas remanescentes ou honorários nesta fase executiva, ante o benefício da gratuidade da justiça aos autores e a ausência de litigiosidade superveniente. Intimem-se. Cumpra-se.
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