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TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de Elaine de Souza Albuquerque com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N.º 3.469/2009. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL N.º 4.852/2019. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elaine de Souza Albuquerque e pelo Estado do Amazonas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a progressão funcional da autora à Classe A, Referência 4, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, e julgou improcedentes os demais pleitos. A autora requer o reenquadramento na Classe B, Referência 1, o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual n.º 4.852/2019, com a cumulação dos percentuais de 6,5% e 7,5% aos índices de revisão geral anual de 2,40% e 6,76%, além de indenização por danos morais. O Estado do Amazonas pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, sustentando que a progressão funcional depende do cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei Estadual n.º 3.469/2009, especialmente da avaliação de desempenho, inexistindo direito subjetivo à evolução funcional apenas pelo decurso do tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho impede o reconhecimento da progressão funcional prevista na Lei Estadual n.º 3.469/2009; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao reenquadramento na Classe B, Referência 1, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes; (iii) determinar se são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes dos reajustes previstos na Lei Estadual n.º 4.852/2019; e (iv) verificar se a demora na implementação das vantagens funcionais enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional constitui ato vinculado da Administração Pública e deve ser implementada quando preenchidos os requisitos temporais previstos na Lei Estadual n.º 3.469/2009. A omissão da Administração em instituir ou realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a evolução funcional do servidor nem beneficiá-la da própria inércia administrativa. O reenquadramento funcional deve observar rigorosamente a sequência de classes e referências prevista na legislação, inexistindo progressão per saltum quando respeitada a evolução legal da carreira. A autora faz jus ao reenquadramento funcional até a Classe B, Referência 1, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Os reajustes previstos na Lei Estadual n.º 4.852/2019 possuem natureza distinta da revisão geral anual e geram direito ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a data em que deveriam ter sido implementados e sua efetiva incorporação à remuneração. A demora na implementação de vantagens funcionais, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do Estado não provido. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não impede o reconhecimento da progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Estadual n.º 3.469/2009. A progressão funcional deve observar a sequência legal de classes e referências, não caracterizando progressão per saltum quando respeitada a evolução prevista em lei. Os reajustes salariais previstos na Lei nº 4.852/2019 geram direito ao pagamento retroativo até sua implementação, sendo vedada a cumulação com índices de revisão geral anual sem previsão legal. A demora na implementação de vantagens funcionais, por si só, não gera direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 3.469/2009; Lei Estadual n.º 4.852/2019; Leis Estaduais n.º 5.771/2022 e n.º 5.928/2022. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0450368-54.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0597653-51.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0518391-52.2023.8.04.0001; TJAM, Apelação Cível n.º 0577955-59.2023.8.04.0001.
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