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TJAM · 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de desistência e arquivamento formulado pela Parte Autora na mov. 16.1, ante a discordância expressa da Parte Ré após o oferecimento da contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de Litispendência suscitada na contestação de mov. 25.1, afirmando a competência e a prevenção deste Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Manaus para o conhecimento e julgamento da Lide, com fundamento no art. 59 do CPC. DETERMINO à Secretaria que proceda à expedição de ofício, via sistema PROJUDI, ao Juízo perante o qual tramita a ação superveniente tombada sob o nº 0668175-45.2025.8.04.1000, encaminhando cópia do termo de distribuição inaugural e do presente pronunciamento para subsidiar as providências de extinção daquele segundo feito por Litispendência (art. 485, V, do CPC). DETERMINO a imediata retificação do cadastro da Parte Ré no sistema PROJUDI, anotando-se com EXCLUSIVIDADE o nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE nº 21.678 e OAB/AM nº A1338) para fins de recebimento de todas as futuras publicações e intimações judiciais, sob as penas do art. 272, § 5º, do CPC. ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as Partes desta Decisão, assinalando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais manifestações, após o qual deverão os Autos retornar imediatamente conclusos para a prolação da respectiva Sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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