Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Embargos de Declaração
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A (mov. 57.1) e BANCO VOTORANTIM S.A. (mov. 58.1) em face da sentença de mérito proferida nos autos (mov. 49.1), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais formulados por FRANCISCO FONSECA BENEVENUTO para declarar a nulidade da contratação do seguro, condenar os réus solidariamente à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.086,98 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (mov. 57.1), a embargante ICATU SEGUROS S/A sustenta, em síntese: a) existência de contradição, pugnando pela individualização das condenações para afastar a responsabilidade solidária quanto ao dano material, aduzindo não comercializar produtos de terceiros; b) existência de omissão quanto ao pedido de abatimento do montante restituído na via administrativa a título de devolução pro rata do prêmio, comprovado no valor de R$ 343,46 (mov. 22.2); c) existência de omissão relativa aos consectários legais, requerendo a aplicação da taxa legal nos termos do art. 406 do Código Civil e das teses do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da taxa Selic de forma unificada. Por sua vez, o embargante BANCO VOTORANTIM S.A. (mov. 58.1) alega: a) omissão na valoração do conjunto probatório, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a autonomia do pacto adjecto de seguro e a inexistência de venda casada; b) omissão quanto à ausência de má-fé e à modulação dos efeitos para afastar a repetição em dobro; c) omissão quanto ao pleito de compensação de eventuais débitos contratuais; d) omissão no tocante à fixação da taxa Selic como índice exclusivo de correção monetária e juros moratórios. Constata-se que a parte autora interpôs recurso de apelação cível (mov. 59.1). Por meio de ato ordinatório (mov. 63.1), a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar manifestação sobre os aclaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A Certidão exarada pela Secretaria da Vara (mov. 78.1) atestou o decurso do prazo legal sem manifestação da parte embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração (mov. 79.0). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos de declaração interpostos por ambos os réus preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Com efeito, as intimações da sentença foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 01/05/2026 e publicadas em 04/05/2026 (mov. 54.1 e 55.1). A embargante Icatu Seguros S/A protocolou sua peça em 07/05/2026 (mov. 57.0) e o embargante Banco Votorantim S.A. em 11/05/2026 (mov. 58.0), ambas dentro do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis. Portanto, conheço dos presentes embargos declaratórios. 2.2. Do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, cuja finalidade precípua reside no saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse prisma, cumpre destacar que os embargos declaratórios não comportam a rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios formais previstos em lei, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as teses e afirma, de modo direto, a correção do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pela incidência da Súmula 7/STJ, o que afasta, por consequência, alegações de cerceamento de defesa e de erro na sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito sob a roupagem de vício integrativo, sendo descabidos efeitos infringentes quando inexistente defeito de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Inviável o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando não configurada omissão no acórdão recorrido, que enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.574.657/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Passo ao exame pormenorizado de cada um dos pontos suscitados pelos litigantes. 2.2.1. Da Alegação de Omissão quanto ao Mérito e Venda Casada (Embargos do Banco Votorantim S.A.) O Banco Votorantim S.A. sustenta que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de valorar as provas documentais da formalização eletrônica e da alegada independência da proposta de seguro (mov. 58.1). Razão não assiste ao embargante. A sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada a dinâmica da contratação, assentando que o seguro denominado "Seg AP Premiado ICATU" foi embutido diretamente na Cédula de Crédito Bancário nº 781905266 (campos B5 e E5.4 do mov. 1.7), sem comprovação de liberdade real de contratação ou oportunidade de recusa desvinculada dos encargos do financiamento, em perfeita consonância com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a incidência do Tema 972 mesmo diante de assinaturas digitais ou formalizações acessórias: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão.3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC.4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo.5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.047.092/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Desse modo, a insurgência do banco manifesta nítido inconformismo e pretensão de reexame fático-jurídico, o que transborda os limites estritos do art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição do recurso neste ponto. 2.2.2. Da Repetição em Dobro e da Modulação de Efeitos (Embargos do Banco Votorantim S.A.) No tocante à aplicação da dobra legal e sua modulação temporal, inexiste omissão no julgado. A sentença aplicou expressamente a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (mov. 49.1). Ademais, a operação de crédito em exame foi celebrada em 21/08/2024 (mov. 1.7), data substancialmente posterior ao marco modulatório fixado pelo STJ (30/03/2021), de sorte que a restituição em dobro independe da perquirição de má-fé subjetiva, bastando a constatação de cobrança contrária à boa-fé objetiva, como configurado na imposição de venda casada. Rejeita-se, assim, a alegação. 2.2.3. Da Responsabilidade Solidária dos Réus (Embargos da Icatu Seguros S/A) A embargante Icatu Seguros S/A argui contradição quanto à condenação solidária, aduzindo a necessidade de individualização dos encargos (mov. 57.1). Sem razão a seguradora. A responsabilidade solidária foi expressamente fundamentada nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a instituição bancária e a entidade seguradora integram a mesma cadeia de fornecimento e auferiram proveito econômico comum na comercialização do produto atrelado ao financiamento, conforme também reconhecido na decisão saneadora (mov. 29.1). Assim, não há contradição no capítulo que reconheceu a solidariedade passiva de ambos os réus pela reparação dos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor. 2.2.4. Da Omissão sobre o Abatimento do Valor Restituído Administrativamente (Embargos da Icatu Seguros S/A) Neste tópico, assiste razão à embargante Icatu Seguros S/A. Verifica-se que a contestante informou e comprovou nos autos o cancelamento da apólice e a devolução pro rata do prêmio pago no importe de R$ 343,46 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos), mediante depósito identificado em conta judicial vinculada ao feito (mov. 22.1 e 22.2). A sentença embargada foi omissa ao fixar o montante global de repetição em R$ 1.086,98 sem ressalvar a dedução da quantia já adimplida administrativamente pela seguradora em favor do consumidor. A ausência de compensação autorizaria a execução em duplicidade da quantia e ocasionaria enriquecimento sem causa do autor, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios neste capítulo para sanar a omissão e autorizar o abatimento do valor comprovadamente depositado na movimentação 22.2, a ser deduzido no momento da liquidação ou do cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a adequação dos embargos de declaração para registrar o direito ao abatimento ou compensação: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. SANAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.) 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. Verificada a omissão do decisum quanto ao pedido recursal referente ao retorno dos autos ao Tribunal a quo para manifestação expressa a respeito dos demais pontos discutidos, bem como permitir a compensação do IRPF, impõe-se sua sanação. 3. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame da lide, mantendo no mais os fundamentos da decisão embargada. (EDcl nos EDcl no REsp n. 841.876/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 30/8/2010.) 2.2.5. Da Omissão quanto ao Pedido de Compensação de Débitos do Financiamento (Embargos do Banco Votorantim S.A.) Quanto ao pedido genérico formulado pelo Banco Votorantim S.A. para compensação de eventuais parcelas inadimplidas do mútuo (mov. 58.1), supre-se a omissão para assentar que o reconhecimento de eventuais créditos recíprocos e compensáveis, nos moldes do art. 368 do Código Civil, deverá ser examinado na fase de cumprimento de sentença, mediante demonstração documental de liquidez e exigibilidade de prestações contratuais em aberto. 2.2.6. Da Omissão quanto aos Consectários Legais e à Lei nº 14.905/2024 (Embargos de Ambos os Réus) Por derradeiro, ambos os embargantes sustentam a existência de omissão na fixação dos juros moratórios e da correção monetária, pleiteando a incidência da taxa legal nos termos da legislação vigente e dos precedentes do STJ (mov. 57.1 e 58.1). Com efeito, constata-se omissão na sentença (mov. 49.1), a qual arbitrou de forma genérica juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, restou disciplinado o regime dos consectários legais civis nas hipóteses em que não convencionados de forma diversa. Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária das dívidas civis sem índice convencionado rege-se pela variação do IPCA apurado pelo IBGE. Por seu turno, os juros de mora fixam-se pela taxa legal definida no art. 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), consistente na taxa Selic deduzida da variação do índice de atualização monetária (IPCA), vedada qualquer cumulação distorcida que implique duplicidade. No tocante aos danos materiais (repetição do indébito decorrente de ilícito extracontratual/venda casada), incide a correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Em relação aos danos morais arbitrados na sentença, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pela variação do IPCA, e os juros de mora contam-se a partir da citação (art. 405 do Código Civil) pela taxa legal do art. 406 do Código Civil. Acolhem-se, portanto, os embargos declaratórios neste ponto para integrar e adequar o dispositivo sentencial aos parâmetros legais contemporâneos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ICATU SEGUROS S/A (mov. 57.1) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar as omissões apontadas e: AUTORIZAR o abatimento/dedução, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, do valor de R$ 343,46 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) comprovadamente devolvido pela seguradora na via administrativa e depositado nos autos (mov. 22.2); INTEGRAR E RETIFICAR os parâmetros dos consectários legais no dispositivo sentencial, adequando-os à disciplina da Lei nº 14.905/2024 e aos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; b) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (mov. 58.1) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar as omissões quanto aos consectários legais e para ressalvar que a compensação de débitos recíprocos líquidos e vencidos decorrentes do financiamento poderá ser postulada na fase executiva (art. 368 do Código Civil), rejeitando as demais teses de rediscussão probatória e de mérito. Em razão do acolhimento parcial dos embargos integrativos, passa o dispositivo da sentença de mov. 49.1 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FONSECA BENEVENUTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e ICATU SEGUROS S/A, para: 1) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro "Seg AP Premiado ICATU" inserido na Cédula de Crédito Bancário nº 781905266; 2) CONDENAR solidariamente os réus à restituição em dobro da quantia paga pelo seguro indevido, perfazendo o montante originário de R$ 1.086,98 (mil e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar do evento danoso, autorizado o abatimento do valor de R$ 343,46 (trezentos e quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) já depositado nos autos pela ré Icatu Seguros S/A (mov. 22.2); 3) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca na proporção fixada, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da r. sentença inalterados. Considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 59.1 anteriormente ao presente julgamento dos aclaratórios, e tendo havido integração com modificação parcial da sentença, intimem-se as partes acerca desta decisão integrativa. À luz do art. 1.024, § 4º, do CPC, fica facultado ao apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar as razões de sua apelação exclusivamente nos limites da modificação operada. Não havendo complementação ou decorrido o prazo, intime-se a parte apelada/ré para apresentar contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o cumprimento dos trâmites legais da apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.