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0654500-92.1993.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Central de Apoio à Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0654500-92.1993.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE CARDOZO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0088315 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me conclusos os autos para análise da petição de id e4dca14 e das certidões de id's b7896e2, 86743f4 e 75fffac. Analiso. #id:e4dca14; #id:b7896e2 e #id:86743f4 - Espólio de IDEOGLEIS BALBINO DA SILVA Os documentos em tela, tratam e da habilitação dos herdeiros do credor falecido, IDEOGLEIS BALBINO DA SILVA, exequente da RT 0095800-71.2002.5.21.0003. Conforme registro do PREVJUD e os expedientes juntados aos autos, o de cujus não possui ascendentes vivos nem descendentes ou viúva. De acordo com a petição de seu patrono (id:e4dca14), o credor deixa apenas parentes colaterais como herdeiros (irmãos), a saber: Agavanisso Balbino da Silva, CPF nº 009.075.469-97; José Almir Balbino da Silva, CPF nº 365.923.404-44; Luzineth Balbino da Silva, CPF nº 064.419.658-01; Francisca Lúcia Balbino da Silva, CPF nº 060.285.378-88; Sheila Balbino da Silva, CPF nº 213.232.968-63; Contudo, consultando os dados de filiação da documentação juntada e em contato com a própria senhora Sheila Balbino da Silva, CPF nº 213.232.968-63, ficou constatado que a mesma é na verdade sobrinha do falecido e que sua mãe, a senhora Maria da Conceição Balbino da Silva, esta sim irmã de Ideogleis Balbino da Silva, também já veio a óbito. Essa, por sua vez, deixa como herdeiros os filhos Sheila Balbino da Silva e Antônio Marcos Moreira da Costa, CPF: 036.017.984-33 (id 86743f4). Compulsando os autos e diante dos elementos trazidos nos expedientes, verifica-se que o Sr. Ideogleis Balbino da Silva não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social, os quais seriam na forma da Lei nº 6.858/1990, os beneficiários diretos pelos valores devidos ao falecido. Considerando que na ausência desses, indica a própria Lei nº 6.858 a aplicação do previsto na lei civil (Lei 10.406/2002), a saber: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Defiro a habilitação requerida dos herdeiros elencados na petição, como irmãos o Sr. Agavanisso Balbino da Silva, o Sr. José Almir Balbino da Silva, a Sra. Luzineth Balbino da Silva, a Sra. Francisca Lúcia Balbino da Silva e o espólio de Maria da Conceição Balbino, representado por seus filhos Sheila Balbino da Silva e Antônio Marcos Moreira da Costa, e, determino, para fins de pagamento dos créditos devidos ao reclamante falecido, a divisão dos valores em quotas iguais, conforme termos do Art. 1º e §§ da Lei 6.858/1980. #id75fffac - Espólio de Luiz José de Araujo Trata-se de certidão que traz a juntada de Escritura Pública de Inventário, lavrada na forma da Lei nº 11.441/2007 e do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual nomeia como herdeiros do Sr. Luiz José de Araújo, credor da RT 0025300-98.2003.5.21.0017, seus cinco filhos, a saber: Maria Aparecida e Araujo - CPF 654922504-34 Monica Francisca Neta - CPF 829021274-72 Marta Bezerra da Silva CPF 850.492.554-49 Luiz José Filho CPF 937.551.124-34 Marcia Bezerra de Araujo - CPF 031.922.864-90 Considerando que não há dependentes do credor junto à Previdência Social e que, na falta destes, determina a Lei Lei nº 6.858/1990, a observância ao Art. 1.829, da Lei Lei 10.406/2002; Considerando que a referida escritura pública constitui documento hábil para comprovação da sucessão causa mortis e da partilha dos bens deixados pelo de cujus, possuindo eficácia de título apto à transferência dos direitos hereditários aos sucessores nela indicados, nos termos dos arts. 215 e 610, § 1º, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente. RECONHEÇO a sucessão processual e DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados na Escritura Pública de Inventário, para fins de recebimento de valores devidos ao reclamante falecido, a ser divido em quotas iguais, nos termos do Art. 1º e §§ da Lei 6.858/1980. Cumpra-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SOUZA BARBOSA RIEB - MARTHA MARIA BARBOSA VARELLA - RODRIGO SOUZA BARBOSA - RUI BARBOSA DA COSTA - RUI BARBOSA DA COSTA JUNIOR - JULIANA SOUZA BARBOSA - EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT21 · Central de Apoio à Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0654500-92.1993.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE CARDOZO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECLAMADO: EMSERV-EMPRESA DE VIGILANCIA E TRANSP DE VALORES LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0088315 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me conclusos os autos para análise da petição de id e4dca14 e das certidões de id's b7896e2, 86743f4 e 75fffac. Analiso. #id:e4dca14; #id:b7896e2 e #id:86743f4 - Espólio de IDEOGLEIS BALBINO DA SILVA Os documentos em tela, tratam e da habilitação dos herdeiros do credor falecido, IDEOGLEIS BALBINO DA SILVA, exequente da RT 0095800-71.2002.5.21.0003. Conforme registro do PREVJUD e os expedientes juntados aos autos, o de cujus não possui ascendentes vivos nem descendentes ou viúva. De acordo com a petição de seu patrono (id:e4dca14), o credor deixa apenas parentes colaterais como herdeiros (irmãos), a saber: Agavanisso Balbino da Silva, CPF nº 009.075.469-97; José Almir Balbino da Silva, CPF nº 365.923.404-44; Luzineth Balbino da Silva, CPF nº 064.419.658-01; Francisca Lúcia Balbino da Silva, CPF nº 060.285.378-88; Sheila Balbino da Silva, CPF nº 213.232.968-63; Contudo, consultando os dados de filiação da documentação juntada e em contato com a própria senhora Sheila Balbino da Silva, CPF nº 213.232.968-63, ficou constatado que a mesma é na verdade sobrinha do falecido e que sua mãe, a senhora Maria da Conceição Balbino da Silva, esta sim irmã de Ideogleis Balbino da Silva, também já veio a óbito. Essa, por sua vez, deixa como herdeiros os filhos Sheila Balbino da Silva e Antônio Marcos Moreira da Costa, CPF: 036.017.984-33 (id 86743f4). Compulsando os autos e diante dos elementos trazidos nos expedientes, verifica-se que o Sr. Ideogleis Balbino da Silva não deixou dependentes habilitados perante a Previdência Social, os quais seriam na forma da Lei nº 6.858/1990, os beneficiários diretos pelos valores devidos ao falecido. Considerando que na ausência desses, indica a própria Lei nº 6.858 a aplicação do previsto na lei civil (Lei 10.406/2002), a saber: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Defiro a habilitação requerida dos herdeiros elencados na petição, como irmãos o Sr. Agavanisso Balbino da Silva, o Sr. José Almir Balbino da Silva, a Sra. Luzineth Balbino da Silva, a Sra. Francisca Lúcia Balbino da Silva e o espólio de Maria da Conceição Balbino, representado por seus filhos Sheila Balbino da Silva e Antônio Marcos Moreira da Costa, e, determino, para fins de pagamento dos créditos devidos ao reclamante falecido, a divisão dos valores em quotas iguais, conforme termos do Art. 1º e §§ da Lei 6.858/1980. #id75fffac - Espólio de Luiz José de Araujo Trata-se de certidão que traz a juntada de Escritura Pública de Inventário, lavrada na forma da Lei nº 11.441/2007 e do art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual nomeia como herdeiros do Sr. Luiz José de Araújo, credor da RT 0025300-98.2003.5.21.0017, seus cinco filhos, a saber: Maria Aparecida e Araujo - CPF 654922504-34 Monica Francisca Neta - CPF 829021274-72 Marta Bezerra da Silva CPF 850.492.554-49 Luiz José Filho CPF 937.551.124-34 Marcia Bezerra de Araujo - CPF 031.922.864-90 Considerando que não há dependentes do credor junto à Previdência Social e que, na falta destes, determina a Lei Lei nº 6.858/1990, a observância ao Art. 1.829, da Lei Lei 10.406/2002; Considerando que a referida escritura pública constitui documento hábil para comprovação da sucessão causa mortis e da partilha dos bens deixados pelo de cujus, possuindo eficácia de título apto à transferência dos direitos hereditários aos sucessores nela indicados, nos termos dos arts. 215 e 610, § 1º, do Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente. RECONHEÇO a sucessão processual e DEFIRO a habilitação dos herdeiros qualificados na Escritura Pública de Inventário, para fins de recebimento de valores devidos ao reclamante falecido, a ser divido em quotas iguais, nos termos do Art. 1º e §§ da Lei 6.858/1980. Cumpra-se. Intime-se. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARDOZO DO NASCIMENTO - SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR - SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP

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