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TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0652400-92.2005.5.15.0140 AUTOR: MARIA ELIETE SOUZA PEREIRA E OUTROS (22) RÉU: ASSOC ESPORT E RECR CLUBE DE CAMPO AGUAS DE ATIBAIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 603fb98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Considerando a Nota de Exigências apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia sob ID 367da91, concernente ao registro da Carta de Alienação Judicial expedida nos presentes autos sob ID. 9f177e5, já restou reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado em grau recursal, que a alienação por iniciativa particular do imóvel matriculado sob nº 6.326, é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. As questões relativas à descrição do imóvel, sua aparente indivisibilidade e a regularidade da avaliação e alienação foram devidamente apreciadas e afastadas nas decisões proferidas, com trânsito em julgado. Em particular, cumpre rechaçar as exigências que visam obstaculizar o registro com base em suposta imprecisão da matrícula ou na necessidade de procedimentos de retificação de área e recomposição do imóvel. O r. despacho de ID. b771b29 já determinou expressamente que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro da alienação judicial em relação à matrícula 6.326, nos exatos termos da Carta de Arrematação já expedida, e ressaltou que futuras discussões ou litígios envolvendo divisão e demarcação de terras particulares deverão ser objeto de ação própria, fugindo da competência desta especializada. A mesma decisão administrativa determinou que a alienação judicial é modalidade de aquisição originária, isentando o bem de ônus anteriores, inclusive tributários, na forma do art. 130 do CTN, determinando a baixa de todos os ônus anteriores à expedição da carta de arrematação. Desta forma, as exigências relativas à apresentação de CCIR, comprovantes de ITR, CAR, ITBI e demais documentos tributários ou ambientais, por força da natureza originária da aquisição judicial e da isenção de ônus determinada, não podem servir como condição impeditiva ao registro da Carta de Alienação. A comprovação da representação societária da arrematante, embora formalidade para a empresa, não se presta a impedir o registro de um título judicial que já formalizou a transferência de direitos de propriedade. O Cartório de Registro de Imóveis, ao receber a presente ordem judicial, deve cumprir o determinado, procedendo ao registro da Carta de Alienação nos moldes em que expedida, tendo em vista a soberania da decisão judicial que já validou o ato de expropriação. A alegada "vaga e imprecisa" descrição da matrícula, que já foi objeto de manifestação judicial, deve ser suprida pelo arrematante em ação judicial própria, sem, contudo, suspender o registro ordenado. Caso o Oficial de Registro de Imóveis entenda subsistir algum impedimento legal estritamente registral, que não conflite com as decisões judiciais transitadas em julgado e com a natureza originária da alienação, deverá, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, apresentar formal DÚVIDA ao Juízo Competente, para que esta autoridade judicial dirima a questão, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Em face do exposto, OFICIE-SE derradeiramente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia para que proceda ao registro da Carta de Alienação Judicial (ID. 9f177e5 - imóvel da matrícula 6.326) expedida em favor de ROMANO LEMES EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, nos exatos termos em que lançada e com a baixa de todos os ônus anteriores, com fundamento nas decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a validade da alienação, a sua natureza originária e a isenção de ônus. Solicito ainda ao Oficial de Registro que informe a qualificação completa do coproprietário do imóvel supracitado, Sr. PAULO PELEGRINO (Tr. 2.476 – 3-R conforme ID ac7da52). Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Por medidas de celeridade e economia processuais, cópia do presente despacho devidamente assinada pela autoridade judiciária servirá como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia, a ser encaminhado eletronicamente, instruído com cópia da Carta de Alienação Judicial e das decisões judiciais pertinentes. No mais, imissão na posse realizada com êxito conforme certidão de ID 27b271f. Cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento, especificamente quanto à intimação do coproprietário do imóvel, Sr. PAULO PELEGRINO, e oportuna destinação dos valores objeto da alienação havida. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAIAGUAS PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP
TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0652400-92.2005.5.15.0140 AUTOR: MARIA ELIETE SOUZA PEREIRA E OUTROS (22) RÉU: ASSOC ESPORT E RECR CLUBE DE CAMPO AGUAS DE ATIBAIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 603fb98 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Considerando a Nota de Exigências apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia sob ID 367da91, concernente ao registro da Carta de Alienação Judicial expedida nos presentes autos sob ID. 9f177e5, já restou reiteradamente decidido por este Juízo e confirmado em grau recursal, que a alienação por iniciativa particular do imóvel matriculado sob nº 6.326, é ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. As questões relativas à descrição do imóvel, sua aparente indivisibilidade e a regularidade da avaliação e alienação foram devidamente apreciadas e afastadas nas decisões proferidas, com trânsito em julgado. Em particular, cumpre rechaçar as exigências que visam obstaculizar o registro com base em suposta imprecisão da matrícula ou na necessidade de procedimentos de retificação de área e recomposição do imóvel. O r. despacho de ID. b771b29 já determinou expressamente que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro da alienação judicial em relação à matrícula 6.326, nos exatos termos da Carta de Arrematação já expedida, e ressaltou que futuras discussões ou litígios envolvendo divisão e demarcação de terras particulares deverão ser objeto de ação própria, fugindo da competência desta especializada. A mesma decisão administrativa determinou que a alienação judicial é modalidade de aquisição originária, isentando o bem de ônus anteriores, inclusive tributários, na forma do art. 130 do CTN, determinando a baixa de todos os ônus anteriores à expedição da carta de arrematação. Desta forma, as exigências relativas à apresentação de CCIR, comprovantes de ITR, CAR, ITBI e demais documentos tributários ou ambientais, por força da natureza originária da aquisição judicial e da isenção de ônus determinada, não podem servir como condição impeditiva ao registro da Carta de Alienação. A comprovação da representação societária da arrematante, embora formalidade para a empresa, não se presta a impedir o registro de um título judicial que já formalizou a transferência de direitos de propriedade. O Cartório de Registro de Imóveis, ao receber a presente ordem judicial, deve cumprir o determinado, procedendo ao registro da Carta de Alienação nos moldes em que expedida, tendo em vista a soberania da decisão judicial que já validou o ato de expropriação. A alegada "vaga e imprecisa" descrição da matrícula, que já foi objeto de manifestação judicial, deve ser suprida pelo arrematante em ação judicial própria, sem, contudo, suspender o registro ordenado. Caso o Oficial de Registro de Imóveis entenda subsistir algum impedimento legal estritamente registral, que não conflite com as decisões judiciais transitadas em julgado e com a natureza originária da alienação, deverá, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015/1973, apresentar formal DÚVIDA ao Juízo Competente, para que esta autoridade judicial dirima a questão, sob pena de descumprimento de ordem judicial. Em face do exposto, OFICIE-SE derradeiramente ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia para que proceda ao registro da Carta de Alienação Judicial (ID. 9f177e5 - imóvel da matrícula 6.326) expedida em favor de ROMANO LEMES EMPREENDIMENTOS & PARTICIPAÇÕES LTDA, nos exatos termos em que lançada e com a baixa de todos os ônus anteriores, com fundamento nas decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a validade da alienação, a sua natureza originária e a isenção de ônus. Solicito ainda ao Oficial de Registro que informe a qualificação completa do coproprietário do imóvel supracitado, Sr. PAULO PELEGRINO (Tr. 2.476 – 3-R conforme ID ac7da52). Devendo comprovar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Por medidas de celeridade e economia processuais, cópia do presente despacho devidamente assinada pela autoridade judiciária servirá como ofício ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia, a ser encaminhado eletronicamente, instruído com cópia da Carta de Alienação Judicial e das decisões judiciais pertinentes. No mais, imissão na posse realizada com êxito conforme certidão de ID 27b271f. Cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento, especificamente quanto à intimação do coproprietário do imóvel, Sr. PAULO PELEGRINO, e oportuna destinação dos valores objeto da alienação havida. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 09 de setembro de 2026 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIJALMA ANTONIO PASCHOALATO - TATIANA BUSOLO DA SILVA - ABEL DO ROZARIO - REGIANE FELIX AFELTRO - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO - VALCIR QUITERIA DOS SANTOS - JOAO LUIZ PINHEIRO - MARIA ALZIRA SOARES MACHADO - JOCELINA MARIA DA SILVA - ADONIRO MORAES CUNHA - UMBELINO PIRES - JOSE MARIA DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO - EDIRALDO DA SILVA SOARES - MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA - ALINE ABRAHAO CARVALHO DUARTE - RONALDO ANTONIO SIQUEIRA - DELCI SILVEIRA SANTOS - JOSELIA APARECIDA DA SILVA BARBOSA - ANTONIA APARECIDA DE OLIVEIRA - MARCOS ROBERTO PINHEIRO - SUELI GOMES DA SILVA - MARIA ELIETE SOUZA PEREIRA - AURORA BENEDITA APARECIDA DE JESUS
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