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0650411-46.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus - Tribunal do Júri · Decisão

    Por outro lado, DEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa, nos seguintes termos: a) Reconheço e determino a plena observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal com vista dos autos, a contagem dos prazos processuais em dobro e a inexigibilidade de mandato, nos termos do art. 128, incisos I e XI, da Lei Complementar nº 80/1994; b) Reconheço a concessão da justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência decorrente da assistência prestada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com os arts. 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição Federal; c) Defiro a utilização, pela Defesa, do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, devendo as testemunhas comuns ser ouvidas uma única vez, assegurada a ambas as partes a formulação de perguntas, observada a ordem legal; d) Defiro, excepcionalmente, o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas defensivas, exclusivamente em razão de o acusado estar assistido pela Defensoria Pública, que consignou, já na resposta à acusação, a impossibilidade de contato prévio com o assistido e requereu expressamente a flexibilização. Embora o art. 396-A do Código de Processo Penal estabeleça a resposta à acusação como o momento ordinário para o arrolamento, a peculiaridade da atuação institucional da Defensoria Pública autoriza, no caso concreto, o afastamento da preclusão, em observância à ampla defesa e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.443.533, desde que a indicação ocorra antes da audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo ao contraditório nem atraso indevido da marcha processual. Ressalvo que o presente deferimento é restrito à situação excepcional da assistência prestada pela Defensoria Pública; e e) Defiro, pelas mesmas razões e exclusivamente em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública neste caso, o pedido para que conste expressamente do mandado de intimação do acusado para a audiência de instrução e julgamento que poderá comparecer acompanhado das testemunhas de defesa que pretenda indicar, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a realização da audiência de instrução, observadas as prerrogativas das partes e as cautelas legais. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, mediante vista dos autos. Publique-se. Cumpra-se.

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