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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial por José Junio Rodrigues de Souza em face de Samel Plano de Saúde Ltda. e Hospital e Maternidade Samel, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 5.1). Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 06 de Julho de 2026. Rogério José da Costa Vieira Juiz(a) de Direito
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