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TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0647405-41.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA MARTINS SOARES RECORRIDOS: MARIA MARLENE MENDES VASCONCELOS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Maria Martins Soares contra acórdão (ID 31342390) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 33918443). Em razões recursais (ID 34923649), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 682, II, do Código Civil, e aos artigos 104, caput, e § 1º, 485, IV, e 513, § 1º, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas em ID 35947472. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo em dobro devidamente recolhidas (ID 38587305 e 38587307). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusa que a decisão colegiada violou o artigo 682, II, do Código Civil, os artigos 104, caput, e § 1º, 485, IV, e 513, § 1º, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 31342390): ''Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento definitivo de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressupostos processuais). O juízo de primeiro grau entendeu que a exequente faleceu antes do ajuizamento dos cumprimentos de sentença (provisório e definitivo) e que não havia parte legítima no polo ativo quando deflagrada a fase executiva. Os sucessores da autora requereram a habilitação nos autos, porém o juízo não observou o procedimento previsto nos arts. 690 a 692 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é caso de extinção por ausência de pressupostos processuais quando a parte autora falece no curso do processo, ou se o juízo deveria ter determinado a suspensão do feito e observado o procedimento de habilitação dos sucessores antes de extinguir a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de representação processual, como no caso de sucessão processual, permite o seu saneamento pelas partes interessadas, nos termos do art. 76 do CPC/2015, diferentemente da hipótese de ajuizamento de ação por quem ou contra quem já havia falecido antes da sua propositura. 4. Falecida a parte autora durante o curso do processo, deve o juiz determinar a suspensão do feito (art. 313, §2º, II, CPC/2015) e intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A decisão sobre a suspensão do processo possui eficácia ex tunc, de modo que o processo está suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante o momento em que a informação é levada ao juízo ou a data da decisão de suspensão. 6. Conforme jurisprudência do STJ, os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução são válidos, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, pelo princípio pas de nullité sans grief, podendo ser anulados apenas os atos que causem prejuízo aos sucessores. 7. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 8. O juízo de origem não observou o procedimento previsto nos arts. 690 a 692 do CPC/2015, partindo diretamente para a extinção sumária, sem suspensão do processo, sem assegurar o contraditório sobre a habilitação e sem apreciar o pedido formulado pelos sucessores da parte autora. 9. A extinção do processo sem a prévia intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores para promover a regularização da representação processual viola o devido processo legal, o contraditório e o direito dos sucessores à habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.'' (GN). Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem a imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que foi reconhecido e devidamente fundamentado no acórdão recorrido. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. NULIDADE DE PENHORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp 2936599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJe de 27/4/2026) (GN). Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em posicionamento predominante no âmbito do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83, da Corte Cidadã: Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o que inviabiliza a revisão do conjunto fático probatório e, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Debora Rosas Amorim contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, objetivando a sua internação em UTI de unidade hospitalar da rede pública, além de indenização por danos morais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao procedente ao pedido de internação, e julgou improcedente o pleito indenizatório. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Espólio de Debora Rosas Amorim, ora recorrido, e assim consignou na sua decisão: "Logo, diante da notícia da morte da parte autora, impositiva a suspensão do processo, nos termos dos artigos 43 e 265, I do Código de Processo Civil de 1973. 3. Merece ser ressaltado que a lei visa proteger de modo absoluto o direito da parte que litiga em Juízo e falece no curso do processo, de forma a evitar prejuízos aos seus sucessores. Assim, a ausência de oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo torna nula a sentença de extinção." (fl. 117, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que a sentença às fls. 63-64, é de fevereiro de 2015, logo correto o entendimento da Corte Regional que determina a aplicação do CPC/1973. 5. Nesse sentido, não vejo motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos. 6. Ademais, rever o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 7. Recurso Especial não provido. REsp 1685664/RJ, relator Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017) (GN). Assim, a meu juízo, a pretensão do recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0647405-41.2000.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIA MARTINS SOARES RECORRIDOS: MARIA MARLENE MENDES VASCONCELOS E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Espólio de Maria Martins Soares contra acórdão (ID 31342390) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 33918443). Em razões recursais (ID 34923649), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 682, II, do Código Civil, e aos artigos 104, caput, e § 1º, 485, IV, e 513, § 1º, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas em ID 35947472. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo em dobro devidamente recolhidas (ID 38587305 e 38587307). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente acusa que a decisão colegiada violou o artigo 682, II, do Código Civil, os artigos 104, caput, e § 1º, 485, IV, e 513, § 1º, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 31342390): ''Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o cumprimento definitivo de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 (ausência de pressupostos processuais). O juízo de primeiro grau entendeu que a exequente faleceu antes do ajuizamento dos cumprimentos de sentença (provisório e definitivo) e que não havia parte legítima no polo ativo quando deflagrada a fase executiva. Os sucessores da autora requereram a habilitação nos autos, porém o juízo não observou o procedimento previsto nos arts. 690 a 692 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é caso de extinção por ausência de pressupostos processuais quando a parte autora falece no curso do processo, ou se o juízo deveria ter determinado a suspensão do feito e observado o procedimento de habilitação dos sucessores antes de extinguir a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vício de representação processual, como no caso de sucessão processual, permite o seu saneamento pelas partes interessadas, nos termos do art. 76 do CPC/2015, diferentemente da hipótese de ajuizamento de ação por quem ou contra quem já havia falecido antes da sua propositura. 4. Falecida a parte autora durante o curso do processo, deve o juiz determinar a suspensão do feito (art. 313, §2º, II, CPC/2015) e intimar o espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 5. A decisão sobre a suspensão do processo possui eficácia ex tunc, de modo que o processo está suspenso desde o momento em que a parte faleceu, sendo irrelevante o momento em que a informação é levada ao juízo ou a data da decisão de suspensão. 6. Conforme jurisprudência do STJ, os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução são válidos, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, pelo princípio pas de nullité sans grief, podendo ser anulados apenas os atos que causem prejuízo aos sucessores. 7. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. 8. O juízo de origem não observou o procedimento previsto nos arts. 690 a 692 do CPC/2015, partindo diretamente para a extinção sumária, sem suspensão do processo, sem assegurar o contraditório sobre a habilitação e sem apreciar o pedido formulado pelos sucessores da parte autora. 9. A extinção do processo sem a prévia intimação pessoal dos herdeiros ou sucessores para promover a regularização da representação processual viola o devido processo legal, o contraditório e o direito dos sucessores à habilitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.'' (GN). Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem a imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo, o que foi reconhecido e devidamente fundamentado no acórdão recorrido. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. NULIDADE DE PENHORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no AREsp 2936599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJe de 27/4/2026) (GN). Assim, estando a decisão recorrida alicerçada em posicionamento predominante no âmbito do próprio STJ, destinatário final do recurso, não é possível a ascendência desta insurgência, por força da Súmula nº 83, da Corte Cidadã: Súmula 83/STJ: ''Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.'' (GN). É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o que inviabiliza a revisão do conjunto fático probatório e, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Debora Rosas Amorim contra o Estado do Rio de Janeiro, ora recorrente, objetivando a sua internação em UTI de unidade hospitalar da rede pública, além de indenização por danos morais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao procedente ao pedido de internação, e julgou improcedente o pleito indenizatório. 3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Espólio de Debora Rosas Amorim, ora recorrido, e assim consignou na sua decisão: "Logo, diante da notícia da morte da parte autora, impositiva a suspensão do processo, nos termos dos artigos 43 e 265, I do Código de Processo Civil de 1973. 3. Merece ser ressaltado que a lei visa proteger de modo absoluto o direito da parte que litiga em Juízo e falece no curso do processo, de forma a evitar prejuízos aos seus sucessores. Assim, a ausência de oportunidade para a sucessão da parte falecida no curso do processo torna nula a sentença de extinção." (fl. 117, grifo acrescentado). 4. Verifica-se que a sentença às fls. 63-64, é de fevereiro de 2015, logo correto o entendimento da Corte Regional que determina a aplicação do CPC/1973. 5. Nesse sentido, não vejo motivo para alterar o entendimento do acórdão recorrido, razão pela qual o mantenho, por seus próprios fundamentos. 6. Ademais, rever o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014. 7. Recurso Especial não provido. REsp 1685664/RJ, relator Ministro Heman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017) (GN). Assim, a meu juízo, a pretensão do recorrente é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Tal pretensão é vedada pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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