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0643533-26.2013.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0643533-26.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: JOSE JOAQUIM RIBEIRO CPF: 432.772.766-00 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO O ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA em face de MARIA DE FARIA RIBEIRO e OUTROS, todos qualificados nos autos (ID 8295883023, fls. 01/09). Narrou o ente expropriante que, por meio do Decreto Estadual NE nº 93, de 17 de fevereiro de 2012 (que alterou o Decreto de 26 de janeiro de 2010), foi declarada de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, a área constituída pelo lote nº 11 da quadra 11, situado na Avenida Palestina, nº 36, Bairro Vila São Paulo, no Município de Contagem/MG, registrado sob a transcrição nº 58 do Livro 8B do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, com área de 360,00 m², destinada à implantação de núcleos habitacionais e obras do Programa de Requalificação Urbana e Ambiental e de Controle de Cheias do Córrego Ferrugem (ID 8295883023, fls. 04/07). Informou que a tentativa de composição administrativa restou inviabilizada pela discordância dos proprietários quanto ao valor ofertado e pendências documentais (ID 8295883023, fl. 16). Ofertou como justa e prévia indenização o montante de R$ 295.670,58 (duzentos e noventa e cinco mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), amparado em laudos de avaliação administrativa (CTD-074 a CTD-074-5) para o terreno e seis benfeitorias (ID 8295883023, fl. 06). Pugnou pela concessão de liminar de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor ofertado, e pela procedência da desapropriação ao final (ID 8295883023, fl. 08). A petição inicial foi instruída com documentos técnicos, memoriais descritivos, relatórios fotográficos, certidões imobiliárias e cópia dos decretos expropriatórios (ID 8295883023, fls. 10/16; ID 8295883024, fls. 01/06). Distribuída originariamente perante a 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte, o juízo declinou da competência em razão do foro da situação da coisa (ID 8295883024, fls. 08/10), sendo os autos redistribuídos a este juízo da 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem. Em decisão inicial (ID 8295883024, fls. 15/17), foi determinado o depósito prévio da quantia ofertada para posterior análise do pleito de imissão na posse e citação dos réus nos termos do Decreto-Lei nº 1.075/1970. O autor comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$295.670,58 em 16/09/2013 (ID 8295878032, fls. 06/08). Devidamente citados, os réus Maria de Faria Ribeiro (ID 8295878032, fl. 27), Aparecida Maria dos Santos (ID 8295878032, fl. 33), Espólio de José Raimundo Ribeiro (ID 8295878033, fl. 03), Elinez de Almeida Ribeiro (ID 8295878033, fl. 29), Márcia Francisca Silva Marques (ID 8295878036, fl. 11) e Benedicto Marques (ID 8295878036, fl. 13) apresentaram manifestações e respostas à oferta perante a Defensoria Pública e por advogados constituídos, sustentando que o valor ofertado era irrisório e não representava o preço real de mercado do imóvel, pugnando pela realização de perícia judicial (ID 8295878032, fls. 13/14; ID 8295878033, fls. 04/05, 09/10, 34/35 e 39/40). A ré Maria de Faria Ribeiro, representada por sua curadora provisória Aparecida Maria dos Santos Silva, ofertou contestação formal por meio da Defensoria Pública (ID 8295878033, fls. 39/40), impugnando a avaliação administrativa e requerendo a fixação da justa indenização com esteio em perícia oficial, além da condenação do autor nos consectários legais. O Estado de Minas Gerais impugnou a contestação (ID 8295878034, fls. 04/07), sustentando a higidez de sua avaliação elaborada conforme tabela SINAPI, e reiterou o pleito de imissão de posse. Em seguida, emendou a inicial para incluir uma sétima benfeitoria (CTD 074-6, no valor de R$53.616,97) identificada no terreno (ID 8295878034, fls. 08/11; ID 8295878036, fls. 01/03). Noticiado o óbito da ré Maria da Conceição Faria Ribeiro, seu cônjuge supérstite, Osmar do Nascimento Otoni, requereu sua habilitação e sucessão processual no feito, acostando formal de partilha transitado em julgado extraído de seu inventário (ID 8295878038, fls. 21/37). O ente expropriante chegou a postular a extinção do processo por desistência da desapropriação em razão da rescisão de convênio de obras (ID 8295878038, fl. 14), o que restou expressamente rechaçado pelos réus (ID 8295887999, fls. 14/16), tendo o Estado posteriormente manifestado interesse no regular prosseguimento da demanda ante a retomada do projeto das obras públicas (ID 9710439550 e ID 10159863037). Por decisão saneadora (ID 9815575682), foi deferida a gratuidade de justiça aos réus, declarada a revelia formal dos réus que não contestaram (sem efeitos materiais), deferida a sucessão processual de Maria da Conceição Faria Ribeiro por Osmar do Nascimento Otoni e determinada a realização de perícia técnica judicial. Opostos embargos de declaração pelos réus (ID 9908262530), a decisão de ID 10426593703 acolheu o recurso integrativo para deferir o levantamento de 80% do valor depositado inicialmente em juízo (R$ 295.670,58), após a comprovação de quitações fiscais e publicação de editais para conhecimento de terceiros (ID 8295887999, fl. 18), condicionando a expedição dos alvarás à organização do rateio pelas partes. Na mesma decisão, deferiu-se a imissão provisória na posse e nomeou-se perito oficial. Noticiado o falecimento da ré originária Maria de Faria Ribeiro (ID 10369335466) e dos réus Maria Helena Ribeiro e José Raimundo Ribeiro (e sua cônjuge Regina Rodrigues da Silva Ribeiro) (ID 10434851908), seus herdeiros requereram suas respectivas habilitações nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação informando a desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista o óbito da incapaz Maria de Faria Ribeiro e a plena capacidade civil de todos os herdeiros sucessores (ID 10569942155). O perito judicial Henrique Cássio Lima do Nascimento apresentou laudo de avaliação pericial mercadológica (ID 10578352692), no qual apurou como justo valor de mercado do bem o montante total de R$ 598.815,52 (quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 386.941,19 correspondentes ao terreno (360,00 m²) e R$ 211.874,33 correspondentes às edificações e benfeitorias existentes (seis unidades e terraço). O mandado de imissão provisória na posse foi integralmente cumprido em favor do Estado de Minas Gerais (ID 10589725056). Instado sobre os questionamentos dos réus (ID 10599458689), o perito judicial prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados ratificando os critérios e cálculos do laudo oficial (ID 10607848898). O autor efetuou o depósito dos honorários periciais complementares (ID 10608978855). A decisão de ID 10689473967 (reiterada no ID 10694693899) homologou as habilitações dos sucessores, acolheu a não intervenção ministerial, deferiu o levantamento dos honorários do perito e homologou o plano de divisão dos 80% do depósito prévio (R$ 236.536,46), expedindo-se os respectivos alvarás judiciais eletrônicos aos coproprietários e herdeiros (IDs 10690352855, 10699785940 a 10699785954 e 10706175602). Os réus apresentaram memoriais de alegações finais (ID 10700258278), postulando a fixação da indenização no teto estimado ou patamar superior com juros compensatórios, moratórios e honorários sucumbenciais. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, manifestou concordância com o valor pericial de R$598.815,52 apurado no laudo técnico do juízo (ID 10726725583 e ID 10726725584). Vieram os autos conclusos para julgamento de mérito (ID 10729381608). É a síntese do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública fundada no Decreto-Lei nº 3.365/1941, regulamentada pelo Decreto Estadual NE nº 93/2012, em que foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual se passa ao exame do mérito. a) Da declaração de utilidade pública e da regularidade do procedimento expropriatório A desapropriação por utilidade pública encontra matriz constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República de 1988, que condiciona a perda forçada da propriedade privada ao atendimento do interesse público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, o Decreto Estadual NE nº 93, de 17 de fevereiro de 2012 (ID 8295883023, fls. 04/07), declarou expressamente a utilidade pública do imóvel constituído pelo lote nº 11 da quadra 11, situado na Avenida Palestina, nº 36, Bairro Vila São Paulo, em Contagem/MG (ID 8295883023, fls. 11/12). A intervenção destina-se à realização de obras de requalificação urbana, ambiental e controle de cheias da bacia do Córrego Ferrugem, com a implantação de núcleos habitacionais e bacias de amortecimento. A declaração de utilidade pública reveste-se de legalidade formal e material, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/1941. De igual modo, a imissão provisória na posse foi concedida após o prévio depósito judicial do valor inicialmente avaliado e cumprida pelo oficial de justiça (ID 10589725056), operando-se a transferência da posse direta ao Estado de Minas Gerais. b) Da justa indenização e da adoção do laudo pericial judicial A controvérsia central reside na quantificação da justa indenização devida pela expropriação do imóvel e de suas benfeitorias. O Estado de Minas Gerais atribuiu originariamente ao imóvel o montante de R$295.670,58 (ID 8295883023, fl. 06), apurado unilateralmente em avaliação administrativa realizada no ano de 2011. Posteriormente, no curso do feito, foi realizada perícia técnica de engenharia por perito oficial nomeado pelo juízo, engenheiro civil Henrique Cássio Lima do Nascimento (CREA 1418117439), que concluiu que o justo valor de mercado do bem em novembro de 2025 corresponde a R$ 598.815,52 (quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), distribuído em R$ 386.941,19 para o terreno de 360,00 m² e R$ 211.874,33 para o conjunto de edificações (ID 10578352692, fls. 12/13). O laudo judicial utilizou metodologia técnica consolidada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 14.653-2), aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado para o terreno com amostragens representativas e ajustadas, bem como o Custo Unitário Básico (CUB/Sinduscon-MG) depreciado pelo critério da idade e estado de conservação física das unidades para as benfeitorias (ID 10578352692, fls. 08/13). A impugnação apresentada pelos réus (ID 10620984864), pugnando pela fixação de valor superior (R$802.934,41) ou no limite da margem de variação (R$658.697,07), não merece prosperar. As objeções defensivas foram exaustivamente respondidas pelo perito judicial em seus esclarecimentos técnicos (ID 10607848898), nos quais demonstrou a correção do tratamento estatístico da amostra, a compatibilidade do padrão construtivo R-8 e a fidelidade da depreciação física constatada na vistoria presencial das unidades. Outrossim, a própria Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias (SEINFRA) e a Advocacia-Geral do Estado anuíram formalmente com o valor apurado pelo perito judicial, reconhecendo a idoneidade do montante de R$ 598.815,52 como representativo da justa indenização (ID 10726725584). Por conseguinte, ausente qualquer vício técnico e estando o laudo oficial em consonância com as normas de regência e com a jurisprudência, adota-se integralmente o valor de R$598.815,52 como a justa indenização devida pela desapropriação. c) Do abatimento do depósito inicial e da forma de pagamento da complementação perante o Supremo Tribunal Federal O valor total da indenização ora fixado (R$ 598.815,52) deve sofrer a dedução do depósito inicial realizado pelo ente expropriante no valor histórico de R$ 295.670,58 (ID 8295878032, fls. 06/08), do qual os réus já levantaram a fração de 80% (R$ 236.536,46 devidamente acrescido de rendimentos bancários, conforme alvarás de IDs 10699785940 a 10699785954 e 10706175602). Remanesce, pois, uma diferença indenizatória a ser complementada pelo Estado de Minas Gerais em benefício dos expropriados. Quanto ao regime de pagamento da complementação da indenização decorrente de sentença judicial, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 865 da repercussão geral (RE 922.144/MG), fixou balizas sobre a compatibilidade do art. 100 da Constituição Federal com a garantia da prévia e justa indenização. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Conforme a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, a complementação da indenização em desapropriação sujeita-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, ressalvada a hipótese de o ente federativo não estar em dia com o pagamento de seus precatórios, situação em que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial direto no juízo da execução. Dessa forma, a expedição do precatório judicial (ou RPV, se aplicável ao quinhão individual) observará a regularidade do ente público perante a ordem cronológica de precatórios, cabendo ao juízo da fase de cumprimento de sentença verificar a situação de adimplemento para fins de aplicação do Tema nº 865 do Supremo Tribunal Federal. d) Dos juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária Nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332/DF, os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel em razão da imissão provisória na posse, sendo fixados à taxa de 6% (seis por cento) ao ano. A base de cálculo dos juros compensatórios corresponde à diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial depositada e o valor final da indenização fixado nesta sentença, em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas nº 69 e nº 113 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência aplicável. O termo inicial dos juros compensatórios é a data da efetiva imissão provisória na posse do bem pelo ente expropriante (ID 10589725056), fluindo até a data de expedição do precatório ou requisição de pagamento, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, os juros moratórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, com termo inicial no dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da tese repetitiva fixada no Tema nº 210 do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça pacificou o termo inicial dos juros moratórios na tese repetitiva do Tema 210: TEMA REPETITIVO STJ: Tema 210 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. — Paradigma: REsp 1118103/SP. (g.n) A correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas simples mecanismo de preservação do poder de compra da moeda frente às perdas inflacionárias. Nas ações de desapropriação, quando a indenização é fixada com base na perícia técnica judicial, a avaliação já reflete o valor contemporâneo de mercado do imóvel no momento em que a perícia foi produzida (art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Por essa razão, a contagem da correção monetária antes do laudo geraria enriquecimento sem causa por dupla atualização, ao passo que a fixação de marco posterior ensejaria defasagem do capital e violação à garantia da justa indenização. Assim, o termo inicial da correção monetária é a data da elaboração do laudo pericial oficial (novembro de 2025), consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.682.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019.) No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE. 1. O termo inicial da correção monetária, nas ações de desapropriação, é a data da elaboração do laudo pericial judicial, na hipótese em que ele for adotado como parâmetro para aferir o valor da indenização. Precedentes. 2. O valor do depósito prévio realizado pelo ente expropriante não recepcionará correção monetária, já que atualizado pela instituição financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.129952-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) Adotam-se os índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG / IPCA-E até o trânsito em julgado e, subsequentemente, a taxa Selic como índice único de atualização e juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. e) Dos honorários advocatícios sucumbenciais Nas ações de desapropriação por utilidade pública, os honorários advocatícios de sucumbência são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, constituindo norma especial em relação ao Código de Processo Civil. A verba honorária deve ser fixada entre meio e cinco por cento sobre a diferença entre o valor inicialmente ofertado e o valor da indenização fixado na sentença, ambas corrigidas monetariamente, nos moldes da Súmula nº 141 e do Tema Repetitivo nº 184 do Superior Tribunal de Justiça: O Superior Tribunal de Justiça consolidou os parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais no Tema Repetitivo 184: TEMA REPETITIVO STJ: Tema 184 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. — Paradigma: Pet 12344/DF Considerando o zelo dos patronos dos réus, o longo tempo de tramitação do processo e a complexidade da demanda, fixa-se a verba honorária no limite legal máximo de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado nesta sentença, devidamente corrigidos. f) Da distribuição dos quinhões entre os coproprietários e herdeiros habilitados A distribuição da indenização remanescente observará rigorosamente o plano de divisão proporcional homologado nas decisões de IDs 10689473967 e 10694693899, decorrente dos direitos próprios e das sucessões hereditárias processadas nos autos: A fração ideal originária do imóvel pertenceu a sete cotistas principais (1/7 para cada núcleo): José Joaquim Ribeiro, Aparecida Maria dos Santos Silva, Márcia Francisca Silva Marques, Espólio de José Raimundo Ribeiro, Maria Helena Ribeiro, Maria da Conceição Faria Ribeiro (Otoni) e Maria de Faria Ribeiro. Com as sucessões comprovadas por títulos formais e certidões de óbito: a) o quinhão de José Joaquim Ribeiro é composto por sua cota própria (1/7), acrescida de 1/3 da cota da falecida genitora Maria de Faria Ribeiro e de 1/6 da cota decorrente da herança de Maria da Conceição Otoni (via Maria de Faria Ribeiro); b) o quinhão de Márcia Francisca Silva Marques é composto por sua cota própria (1/7), acrescida de 1/3 da cota de Maria de Faria Ribeiro e 1/6 da herança de Maria da Conceição Otoni; c) o quinhão de Aparecida Maria dos Santos Silva é composto por sua cota própria (1/7), acrescida de 1/3 da cota de Maria de Faria Ribeiro e 1/6 da herança de Maria da Conceição Otoni; d) o quinhão de Maria Helena Ribeiro (1/7) é partilhado em três partes iguais (1/3 de 1/7 para cada) entre seus filhos Nubia Helena da Silva, Nivia Patricia da Silva e Nilton Ribeiro Maximiano; e) o quinhão do Espólio de José Raimundo Ribeiro (1/7) é partilhado em duas partes iguais (metade de 1/7 para cada) entre suas filhas herdeiras Andressa Rodrigues Ribeiro e Alexa Andressina Rodrigues da Silva Ribeiro; f) o quinhão de Maria da Conceição Faria Ribeiro (Otoni) (1/7) é partilhado na proporção de metade (50%) para seu viúvo meeiro Osmar do Nascimento Otoni, e a outra metade (50%) subdividida entre os herdeiros de Maria de Faria Ribeiro (José Joaquim, Márcia Francisca e Aparecida Maria), conforme formal de partilha transitado em julgado (ID 8295878038, fls. 29/37). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 3.365/1941, para: a) declarar desapropriado, em favor do ESTADO DE MINAS GERAIS, o imóvel constituído pelo lote nº 11 da quadra 11, situado na Avenida Palestina, nº 36, Bairro Vila São Paulo, no Município de Contagem/MG, com área de 360,00 m², registrado sob a transcrição nº 58 do Livro 8B do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, bem como todas as edificações e benfeitorias nele erigidas; b) fixar o valor definitivo da justa indenização em R$ 598.815,52 (quinhentos e noventa e oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), com data-base na avaliação pericial oficial (novembro de 2025); c) determinar a dedução do valor original depositado pelo expropriante (R$ 295.670,58), autorizando desde logo o levantamento em favor dos expropriados dos 20% (vinte por cento) remanescentes que permaneceram retidos do depósito inicial, com os acréscimos bancários da conta judicial, respeitadas as proporções do plano de partilha homologado; d) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento do saldo indenizatório complementar apurado entre a indenização definitiva e o depósito inicial, atualizado monetariamente a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025) pelos índices da CGJ/TJMG / IPCA-E até o trânsito em julgado e, a partir de então, pela taxa Selic (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e) condenar o expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir desde a data da imissão provisória na posse sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor fixado nesta sentença, até a data da expedição do precatório/depósito judicial; f) fixar os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema nº 210 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de inadimplemento no prazo constitucional do precatório ou requisição; g) determinar que a complementação da indenização seja processada pelo regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), ressalvando-se que, caso o ente expropriante não esteja em dia com o pagamento de seus precatórios judiciais, a quitação deverá ser realizada mediante depósito judicial direto, em estrita observância à tese vinculante do Tema nº 865 do Supremo Tribunal Federal (RE 922.144/MG); h) ratear o montante indenizatório entre os expropriados e sucessores processuais habilitados de acordo com os percentuais e quinhões discriminados no item 2.6 da fundamentação desta sentença; i) condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização fixado nesta sentença, ambas as parcelas corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e Tema nº 184 do Superior Tribunal de Justiça, a serem distribuídos proporcionalmente aos advogados habilitados nos autos; j) isentar o Estado do pagamento de custas remanescentes, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003, cabendo-lhe o reembolso de eventuais despesas processuais comprovadamente adiantadas, ressalvada a gratuidade de justiça deferida aos réus. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização (ou a expedição regular do precatório/depósito nos termos do Tema nº 865 do STF), servirá esta sentença como título hábil para a transferência definitiva do domínio e transcrição da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em favor do Estado de Minas Gerais, com fulcro no art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS

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