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0639770-28.2021.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão

    Trata-se de Ação de Inventário e Partilha, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados em razão do falecimento de TEO PINHEIRO BORGES, ocorrido em 27/01/2021, que deixou como companheira supérstite JOSEANE ANDES DAS NEVES, tendo como herdeiros seus filhos EMANUEL DAS NEVES BORGES e MARJORIE REGINA DA COSTA BORGES. Figura como inventariante EMANUEL DAS NEVES BORGES, representado por sua genitora, JOSEANE ANDES DAS NEVES. Verifico que não há notícia nos autos de falecimento de qualquer dos herdeiros, não havendo, portanto, questão relativa à sucessão por representação, habilitação de espólio de herdeiro pós-morto ou cumulação de inventários No mov. 372.1, foi determinada a intimação da parte para esclarecer a qual dos litigantes se referia o pedido de prioridade de tramitação. Em resposta, nos movs. 376.1 e 383.1, a requerente esclareceu que a pretensão decorre da condição oncológica de sua patrona, e não de qualquer das partes ou interessados do feito. O art. 1.048, I, do Código de Processo Civil assegura prioridade de tramitação aos procedimentos em que figure como parte ou interessado pessoa portadora de doença grave, tratando-se de prerrogativa de natureza personalíssima. A Lei nº 14.238/2021, por sua vez, igualmente tutela a própria pessoa com câncer, não havendo previsão legal de extensão automática do benefício aos processos patrocinados por advogado acometido por enfermidade grave. Os poderes de gestão processual previstos nos arts. 4º, 6º e 139 do CPC devem orientar a condução eficiente do feito, mas não autorizam a criação de hipótese de prioridade processual diversa daquelas expressamente previstas em lei. Dessa forma, acolho a manifestação ministerial de mov. 380.1 e INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de mov. 372.1. No mais, verifico que a exigência relativa à regularidade fiscal municipal foi posteriormente atendida mediante a juntada da Certidão Negativa de Débitos Municipais de mov. 371.2. Todavia, as Declarações Únicas apresentadas no mov. 299.1 ainda demandam regularização. Isso porque a peça voltou a indicar a empresa individual TEO PINHEIRO BORGES EPP como bem integrante do acervo, embora já tenha sido determinado nos autos que, tratando-se de empresário individual, devem ser discriminados os bens, direitos, créditos e demais elementos patrimoniais efetivamente transmissíveis, e não a empresa em si. Além disso, consta certificação nos autos de que a memória de cálculo anteriormente apresentada não contemplava todos os bens e valores relacionados nas declarações. Diante disso, DETERMINO a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Declarações Únicas retificadas, unas e completas, individualizando os bens, direitos, créditos e valores efetivamente integrantes do acervo hereditário, inclusive aqueles relacionados à atividade empresarial do falecido, esclarecendo a divergência existente entre os valores atribuídos à empresa e os dados contábeis constantes dos autos. Deverá, ainda, apresentar plano de partilha que discrimine a cota-parte de cada interessado sobre cada bem ou direito, bem como juntar memória de cálculo atualizada e compatível com a integralidade do acervo declarado e as certidões fazendárias atualizadas que ainda se mostrarem necessárias à conclusão do feito. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.

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