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TJCE · 12º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0639379-51.2023.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IPUEIRAS, ESTADO DO CEARA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE IPUEIRAS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, relacionado à atualização do débito correspondente ao Precatório nº 0002034-71.2021.8.06.0000 e à expedição de certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios. O feito foi anteriormente incluído na pauta de julgamento do dia 26 de fevereiro de 2026, da qual foi retirado por determinação deste Relator. Examinando os autos, verifico que as últimas informações substanciais acerca da situação do ente municipal foram prestadas em abril de 2024. Naquela ocasião, a autoridade apontada como coatora noticiou que o débito referente aos precatórios do exercício de 2022 havia sido atualizado, inclusive quanto ao requisitório inicialmente omitido, mas que o Município permanecia inadimplente em relação às obrigações do exercício de 2023, tratadas no Processo Administrativo nº 0001855-06.2022.8.06.0000. Com fundamento nesses elementos, o Ministério Público, em parecer apresentado em 30 de outubro de 2024, opinou pela perda superveniente do objeto quanto ao pedido de atualização do Precatório nº 0002034-71.2021.8.06.0000 e pela denegação da segurança relativamente à pretendida certidão de regularidade. Sucede que o estado de adimplência do ente público perante o regime de precatórios possui natureza essencialmente mutável. O considerável lapso temporal transcorrido desde a prestação das informações recomenda a atualização dos elementos constantes dos autos, sobretudo porque eventual pagamento dos débitos, expedição da certidão determinada em caráter liminar ou surgimento de outras pendências poderá repercutir diretamente na existência e na extensão do interesse processual, bem como no próprio exame do direito líquido e certo alegado. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que sobrevierem à propositura da ação e puderem influir no julgamento do mérito devem ser considerados pelo julgador, assegurada às partes a oportunidade de manifestação, em observância ao contraditório substancial previsto nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. Identifico, ainda, inexatidão na autuação. O ESTADO DO CEARÁ, em sua manifestação de ID 22670722, requereu ingresso no feito com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ratificou as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e postulou a denegação da segurança. Não ostenta, portanto, a condição de impetrante, tendo sido cadastrado no polo ativo por evidente erro material decorrente do despacho de ID 29823585. Diante do exposto: Determino à Secretaria que retifique a autuação, excluindo o ESTADO DO CEARÁ do polo ativo e cadastrando-o no polo passivo, na condição de pessoa jurídica interessada, ou em perfil processual equivalente disponível no sistema, preservando-se a vinculação dos procuradores já habilitados. Oficie-se à Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações atualizadas e documentalmente comprovadas sobre: a) a atualização e o pagamento do Precatório nº 0002034-71.2021.8.06.0000, indicando os respectivos valores e datas; b) o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos e a eventual expedição de certidão de regularidade em favor do Município de Ipueiras, com a juntada de cópia do documento, se existente; c) a situação atual do Município de Ipueiras no Sistema de Certidão de Precatório, esclarecendo se o ente se encontra regular ou inadimplente; d) a situação atual dos débitos discutidos no Processo Administrativo nº 0001855-06.2022.8.06.0000, indicando se houve integral aporte dos valores correspondentes; e) a existência de outras pendências atualmente aptas a impedir a expedição da certidão de regularidade, com a individualização dos respectivos processos administrativos, exercícios e valores. Juntadas as informações, intimem-se o Município de Ipueiras e o Estado do Ceará para que sobre elas se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Parte superior do formulário Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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