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TJAM · Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal · Decisão
DECISÃO CONSIDERANDO que a Denunciada ROSE ANNE DE OLIVEIRA SOUZA foi citada por edital para responder à acusação por escrito, no prazo assinalado de dez dias, e não respondeu, nem constituiu advogado, faz-se necessário aplicar a suspensão processual nos termos do CPP e de acordo com a expressa pena máxima em abstrato, senão vejamos: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. SÚMULA 415 DO STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. A denúncia oferecida tipificou os delitos do art. 60 da Lei nº 9.605/1998 e arts. 12 e 16, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 10.826/2003, cujo prazo prescricional é de, respectivamente, 3 (três), 8 (oito) e 12 (doze) anos. Desta forma, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional para a Denunciada ROSE ANNE DE OLIVEIRA SOUZA, a iniciar da data desta decisão, nos termos do art. 366 do CPP, pelo período máximo da pena em abstrato acima delineada, nos termos da Súmula 415 do STJ. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus/AM, 08 de setembro de 2026. Moacir Pereira Batista Juiz Titular da VEMA
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