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TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
O Agravo de Instrumento de nº 4002405-16.2024.8.04.0000 foi julgado, com trânsito em julgado, firmando sua tese de julgamento nos seguintes termos: Tese de julgamento: 1. A convocação da Assembleia Geral de Credores exige a prévia consolidação do quadro geral de credores, sob pena de violação ao devido processo legal e à isonomia. 2. O stay period pode ser prorrogado excepcionalmente em caso de não consolidação do quadro geral de credores e sua cessação deve ocorrer de forma coordenada com a realização da assembleia, em observância ao princípio da preservação da empresa. 3. A recuperanda possui dever de cooperação na definição precisa dos credores, conforme Enunciado nº 1 do FONAREF, não podendo se beneficiar da paralisação do processo para imputar integralmente a terceiros a morosidade procedimental. Diga o Administrador Judicial, em 15 dias, sobre o estado atual do quadro de credores e eventuais pendências existentes que impeçam sua consolidação. Estando o quadro devidamente consolidado, o Administrador Judicial poderá propor data para realização da Assembleia Geral de Credores a ser realizada ainda neste segundo semestre de 2026. Havendo pendências, o juízo as saneará antes da convocação do ato, conforme decidido pela segunda instância. Demais Questões. Defiro o pedido de sucessão processual de mov. 754.1 e determino que o Administrador Judicial efetue a atualização da titularidade do crédito junto ao quadro de credores. Intime-se a recuperanda para que se manifeste em 15 dias sobre a necessidade de regularização de seu passivo tributário antes da homologação do plano de recuperação judicial eventualmente aprovado. Intime-se a recuperanda para que esclareça e contextualize o ofício recebido em mov. 767.1, informando sobre quais bens recaiu a constrição realizada naqueles autos. Não havendo resposta em 15 dias, expeça-se ofício ao juízo oficiante para que, respeitosamente, envie maiores informações sobre o pedido. Diga a recuperanda, em 15 dias, sobre o pedido de penhora de mov. 769.1. Quanto à Promoção de mov. 770.1, passo a decidir: a) determino que a recuperanda informe e comprove seu atual quadro de funcionários, nos termos especificados pelo parquet, acostando os documentos que comprovem suas alegações, no prazo de 15 dias; b) ponderando que o antigo auxiliar deixou de atualizar seus dados cadastrais, o que impossibilita sua intimação pessoal, determino que o Administrador Judicial preste contas em nome do faltante, no prazo de 30 dias. Diante da extensa e reiterada inadimplência da recuperanda quanto ao pagamento dos honorários devidos ao Administrador Judicial, crédito de natureza extraconcursal, determino a intimação da recuperanda para que regularize seu pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de constrição via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 60 dias. A recuperanda poderá apresentar plano para regularização parcelada do débito, desde que volte a pagar a parcela mensal anteriormente estipulada, de R$12.000,00 (doze mil reais), com vencimento todo dia 24 de cada mês. Advirto que a manutenção de sua inadimplência absoluta ensejará a decretação da falência. Intime-se o Administrador Judicial e a recuperanda para que falem, em 15 dias, sobre a decisão e documentos de mov. 775.1 a 775.4. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste sobre os pedidos de mov.779.1 e 782.1. Após transcurso do prazo, conclusos para decisão saneadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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