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TJAM · Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões · Decisão
DECISÃO Ante a manifestação de mov. 272.1, INDEFIRO novamente o pedido de suspensão, mantendo integralmente o entendimento já exposto na decisão de mov. 268.1. Ademais, em que pese o alegado, o fato de as declarações anteriores terem sido recebidas e de o processo ter avançado não impede o Juízo de determinar sua complementação ou retificação, sobretudo quando constatada a necessidade de adequação aos exatos termos do art. 620 do CPC. O recebimento das declarações e o regular prosseguimento do feito não conferem caráter imutável às informações anteriormente prestadas, tampouco impedem que, no curso do inventário, constatada a necessidade de complementação, correção ou adequação das declarações, seja determinada sua retificação.A circunstância de o processo encontrar-se em estágio avançado não afasta a necessidade de saneamento de eventuais inconsistências ou omissões, justamente para que o inventário alcance seu regular deslinde. Assim sendo, em análise à manifestação de mov. 31.1, verifico que esta não supre a determinação de apresentação das primeiras declarações, uma vez que deixou de atribuir o valor corrente de cada bem e não especifica se a partilha dos bens imóveis que compõem o espólio se trata dos direitos aquisitivos/possessórios dos imóveis) ou da propriedade dos referidos bens. Destaque-se que, havendo apresentação de memória de cálculo feita pela Fazenda estadual, a atribuição de valor diverso àquele estabelecido pela SEFAZ deverá ser devidamente esclarecido nos autos. Além disso, cumpre destacar também que a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança, conforme disposição do art. 1.245 do CC, livre de gravames e ônus reais. Assim, havendo interesse na partilha da propriedade do bem, deve a inventariante diligenciar na obtenção do respectivo registro. Outrossim, verifico que a manifestação de mov. 31.1 não apresentou o plano de partilha completo com o percentual de cada herdeiro sobre cada bem inventariado, na forma do art. 653 do CPC. Constam, por outro lado, pedidos de entregas de chaves e arbitramento de aluguéis que não comportam análise no bojo do inventário por demandarem dilação probatória incompatível conforme os termos do art. 612 do CPC. Destaque-se que o formal de partilha, documento competente para transferência dos bens que compõem o espólio, expedido após a finalização do presente feito, não pode conter condições ou compensações entre as partes, devendo somente constar o percentual que cada herdeiro receberá sobre cada bem devidamente descrito, uma vez que não tem natureza condicional. As declarações possuem finalidade específica de individualizar os herdeiros, os bens, direitos, dívidas e demais elementos necessários à apuração do monte hereditário. Assim, eventual requerimento alheio ao conteúdo das declarações, como por exemplo pedidos de compensação, reembolso, indenização, etc., deve ser deduzido em petição própria, a fim de possibilitar sua adequada análise e deliberação. Por todo o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante para que cumpra integralmente o outrora determinado, apresentando as primeiras declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando a autora da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e a falecida, o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota-parte percentual de cada herdeiro sobre cada bem, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando a irregularidade apontada, sob pena de remoção de ofício e/ou arquivamento administrativo do feito. Ressalto que, se houver bens imóveis no espólio, deverá a inventariante especificar se a partilha se trata dos direitos aquisitivos/possessórios do imóvel ou da propriedade do referido bem, que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, somente se comprova com o registro do imóvel em nome do autor da herança. Ademais, convém destacar que, em razão da não admissão de dilação probatória no rito do inventário e partilha, por força do art. 612 do CPC, este Juízo somente pode se ater à prova documental que comprove a propriedade/posse/direitos aquisitivos dos bens que compõem o espólio, de modo que somente podem ser partilhados bens incontroversos e valores disponíveis para o pagamento em sede de inventário. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
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