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TJAM · Segunda Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Com sólido apoio nas razões acima percorridas e com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil: I CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Global Consultoria Imobiliária Ltda., em recuperação judicial, exclusivamente para excluí-la da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios imposta às requeridas, mantendo-se a sentença nos demais termos; II CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos adesivos interpostos por Michelen Brito Lobo, João Arthur Barreto e Silva e Incorpy Incorporações e Construções S/A. Em razão do desprovimento dos recursos adesivos, majoro os honorários advocatícios devidos pelos respectivos recorrentes de 10% para 15%, observadas as bases de cálculo fixadas na sentença e, quanto aos autores, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 11, e do art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. À secretaria para as providências legais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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