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TJAM · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Decisão
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos Ids. 292 e 311 e, em consequência, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, IV e X, e no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. DETERMINO o CANCELAMENTO da ordem de indisponibilidade recaída sobre os ativos financeiros dos executados constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 66.224,72 (sessenta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos), junto ao Banco Itaú, Agência n.º 9394, contas n.º 16.421-5 e 16.623-2, bem como sobre quaisquer outros valores eventualmente bloqueados nestes autos em contas de titularidade dos executados; Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio/liberação dos valores por meio do sistema SISBAJUD, em favor dos respectivos titulares. Cumprida a liberação, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as cominações do art. 774, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
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