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0620807-76.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0620807-76.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ANA PAULA NEVES DA SILVA RECORRIDO(A): DIONISIO MAURIZIO INTINI E OUTROS DESPACHO A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada por ocasião da apresentação do Recurso Especial (id. 36512199), no qual a parte recorrente, ANA PAULA NEVES DA SILVA, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Cumpre registrar, de início, que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei nº 11.636/2007, de modo que o diferimento (recolhimento ao final do processo) não se aplica à Corte Superior (AREsp n. 3.170.762, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 12/05/2026.). Ademais, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a recorrente não instruiu o pedido com documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. É certo que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no curso do processo. Todavia, sua concessão pressupõe a demonstração da incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não produzindo efeitos retroativos, mas apenas a partir do momento de seu eventual deferimento (efeitos ex nunc). Assim, para a apreciação do pedido formulado, mostra-se necessária a comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos. De outro lado, o Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, facultando-se, contudo, a regularização mediante recolhimento em dobro, quando constatada a ausência de comprovação do pagamento, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º: Artigo 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (GN) Diante disso, intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) comprove, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas recursais; ou (ii) promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o reconhecimento da deserção do recurso. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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