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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Cumprimento de sentença
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por José Garcia de Carvalho (mov. 157.1), em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), mantendo a higidez do título e a legitimidade passiva do executado; b) DETERMINO o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença e DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio formulado na mov. 155.1, em nome do executado José Garcia de Carvalho (CPF nº 186.847.692-87); c) Localizados veículos livres de gravames impeditivos, proceda-se desde logo à inserção de restrição de transferência e penhora via sistema, lavrando-se o respectivo termo nos autos e intimando-se o executado na forma do art. 841 do CPC; d) Em caso de resultado negativo na consulta ao Renajud, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as diligências executórias que entender cabíveis para a satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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