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TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Isso posto, julgo procedente pedido autoral para condenar o réu LEONARDO LOPES NEGREIROS pela conduta típica no art. 180, §3º, do CP, na pena (1) privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção. Negada suspensão condicional da pena. Concedida substituição do art. 44 do Código Penal, por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo ser encaminhado à instituição que vier a ser eleita pela VEMEPA, para executar tarefas que lhe forem atribuídas, conforme aptidões, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (1h/dia), de modo a não lhes prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46 e §§º), com positiva de direito de recorrer em liberdade e (2) de multa, no valor equivalente de 1/3 (um terço) de salário mínimo histórico, devidamente atualizado. Condeno o Réu a pagar custas processuais (CPP, art. 804).
TJAM · 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Edital/Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM O PRAZO DE 90 DIAS O(a) Dr(a). Reyson de Souza e Silva, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto ao presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, foi prolatada sentença no processo n. 0610825-42.2019.8.04.0020, na qual foi condenado (s) o(s) réu(s) Leonardo Lopes Negreiros, Filho de Francisco da Silva Negreiros e de Rita Maria Lopes, nascido em 10/05/1992, natural de Coari/AM, Rg. nº. 2746254-4/AM, à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês de detenção. Negada suspensão condicional da pena. Concedida substituição do art. 44 do Código Penal, por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, devendo ser encaminhado à instituição que vier a ser eleita pela VEMEPA, para executar tarefas que lhe forem atribuídas, conforme aptidões, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação (1h/dia), de modo a não lhes prejudicar a jornada normal de trabalho (CP, art. 46 e §§º), com positiva de direito de recorrer em liberdade e (2) de multa, no valor equivalente de 1/3 (um terço) de salário mínimo histórico, devidamente atualizado. Condeno o Réu a pagar custas (CPP, art. 804), pela prática de do crime capitulado no art. 180, §3º, do Código Penal, distribuído a esta Vara, e como o(s) referido(s) réu(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do Oficial de Justiça quando do cumprimento da Intimação Pessoal, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, IV, §1º primeira parte, do Código de Processo Penal. E para que chegue ao conhecimento do(s) réu(s), bem como de sua Defesa, e que no futuro ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, para que surta seus efeitos legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Manaus/AM, 11 de Setembro de 2026. Eu, M31135P - Gilson José dos Santos Junior, o lavrei e eu, Gilson José dos Santos Júnior, Diretor de Secretaria, o subscrevo. Reyson de Souza e Silva Juiz de Direito
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