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TJAM · 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de nulidade de mov. 139.1 para DECLARAR A NULIDADE da intimação referente ao despacho de mov. 111.1 e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo de mov. 124.1, a SENTENÇA TERMINATIVA de mov. 126.1 e a respectiva certidão de trânsito em julgado de mov. 137.0, determinando a imediata reativação e o prosseguimento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à regularização cadastral no sistema Projudi, incluindo a advogada Maria Clara Vasconcelos Pires de Carvalho (OAB/AM nº 18.081) para o recebimento das intimações subsequentes, nos termos do mov. 106.1 e mov. 106.2. c) RECEBO a emenda à inicial e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito colacionado no mov. 139.2 e mov. 139.3, no montante global de R$ 33.606,17 (trinta e três mil, seiscentos e seis reais e dezessete centavos). d) INTIMEM-SE as partes executadas, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos nos autos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realizem o PAGAMENTO voluntário da quantia de R$ 33.606,17 (trinta e três mil, seiscentos e seis reais e dezessete centavos). e) ADVIRTA-SE às executadas de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se automaticamente, a partir do término do prazo para pagamento, o período de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do Código de Processo Civil). f) Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se nos autos e venham conclusos para deliberação sobre a efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Intimem-se. Cumpra-se.
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