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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento em que figuram como partes as registradas em epígrafe, fundado na Lei nº 14.181/2021. Conforme Termo de Audiência juntado em seq. 75.1 foi realizada a audiência global de conciliação (art. 104-A do CDC), a qual restou frustrada em virtude da ausência de adesão dos credores ao plano de pagamento voluntário apresentado pela parte autora. A Credora SABEMI firmou homologação de acordo com a parte autora, conforme homologado em seq. 127.1, prosseguindo os autos somente aos demais devedores. Diante do insucesso da via consensual, a parte autora requereu a conversão para a fase superveniente (art. 104-B do CDC), pugnando pela elaboração de plano judicial compulsório. Devidamente citados/intimados, os credores apresentaram contestação e juntaram documentos. Houve apresentação de réplica pela parte autora. Vieram os autos conclusos para saneamento. DECIDO. INDEFIRO a impugnação à procuração apresentada, considerando que o mandato possui plena validade e confiabilidade, não havendo exigência legal para que o instrumento seja assinado em autoridades certificadoras cadastradas pelo IPC. As preliminares apresentadas em sua maioria confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual serão enfrentadas no julgamento do feito. Compulsando os autos, verifico que as partes são legítimas. Ademais, a via processual é necessária e adequada, configurando o interesse de agir. Todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos estão presentes, portanto, a relação jurídico-processual encontra-se hígida. Não verifico a prescrição ou decadência. Este juízo reserva-se à análise de eventual prescrição parcial quando do julgamento de mérito. Dou o feito por saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da situação de superendividamento da parte autora, à preservação do seu mínimo existencial e à viabilidade da imposição de um plano compulsório de repactuação de dívidas, sendo o debate eminentemente de direito e de fato cuja prova é exclusivamente documental. O acervo comprobatório já constante nos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo e para a elaboração do plano compulsório, caso preenchidos os requisitos legais. Devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas relevantes à instrução do processo. Portanto, revelando-se desnecessária a dilação probatória, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença. Humaitá, 20 de agosto de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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