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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível · Despacho
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC. Intime-se a parte Executada (Ré) para pagar, no prazo de 15 dias úteis, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, fica determinado desde já, independentemente de nova conclusão dos autos: a) PENHOREM-SE tantos bens da parte Executada quanto bastem para a satisfação da dívida, iniciando-se pelos bens indicados pelo Exequente. Autorizo a realização de penhora dos bens em nome do(s) executado(s), via SisbaJud e RenaJud, bem como sua avaliação, na forma da lei processual civil; b) caso haja pedido do Exequente (autor), autorizo a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do art. 517 do CPC. A parte Executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sendo que, no caso de alegação de excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Decorrido o prazo ou caso o executado apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Realizado o pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o Exequente para levantar a quantia depositada em juízo. Para tanto, expeça-se alvará judicial. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se.
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