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TJAM · Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · Decisão
Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de Rogerio Matos Barbosa, sob a capitulação provisória descrita na denúncia. Determino sua citação, para, em 10 dias, resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP. Juntem-se as certidões de antecedentes do acusado. Altere-se a classe processual. Cite-se o Acusado para, em 10 dias, constituir advogado e apresentar resposta escrita aos termos da acusação. Transcorrido in albis o prazo assinalado ou a requerimento do denunciado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual. Expedientes necessários.
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