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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA ODETE MENDONÇA DE MORAES em face de ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SAN-TOS TORRES FILHO, representado pelos seus únicos herdeiros, JOSÉ DOS SAN-TOS TORRES e THEMES CELY MONTEIRO LEÃO. Narra a parte autora, em síntese, que em 30/06/2020, celebrou contrato de compra e venda com o de cujus sobre o imóvel de matrícula nº 3179, livro nº 2-M, fls. 162, neste municí-pio; que ficou acertado que o valor total pelo imóvel seria de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), a ser quitado após o pagamento de 18 parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando no dia 10 de agosto de 2020, porém, desde 01/2021, não hou-ve mais nenhum pagamento; que em 30/04/2021, o de cujus veio a óbito; que descobriu que o de cujus havia transferido o imóvel para o seu nome após comparecer em sua casa em 07/2020 e induzi-la a assinar documento sob alegação de que se tratava do desmem-bramento da área do imóvel. Diante disso, requer seja declarado nulo o negócio jurídico, qual seja, o contrato de compra e venda firmado no dia 30 de junho de 2020, devendo o imóvel sobre matrícula nº 3179, livro nº 2-M, fls. 162, retornar a propriedade da reque-rente; que sendo atendido o pedido, requer que seja abatido o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) dos valores já pagos pelo de cujus, a título de danos materiais, pois ficou sem a posse o imóvel por 11 (onze) meses, sendo devida a indenização pelo período em que o imóvel ficou a disposição do de cujos e dos herdeiros. Juntou documentos em evs. 1.2/1.30. Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1. Contestação em ev. 36.1, onde a parte ré, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da autor; no mérito, alegou, em suma, que as partes celebraram o discu-tido contrato de compra e venda por livre e espontânea vontade, sem quaisquer indícios de vício; que diante do falecimento recente do Sr. José, os seus pais ainda não possuem aces-so as suas contas bancárias (se tiver) para saber o valor certo que foi devidamente pago a parte Requerente. Havendo a possibilidade até do presente contrato já se encontrar quita-do, em razão disso, pugna pela improcedência da demanda autoral. Réplica em ev. 41.1. Instadas para especificação de provas ou diligências pendentes, a parte ré apresentou do-cumentos em evs. 51.2/51.7, sendo eles contratos de compra e venda de valores pagos (150.000,00) à vista e valor residual (95.000,00) na aquisição do imóvel e provas de des-pesas com a reforma do imóvel. Manifestação autoral sobre os documentos apresentados e pugnou pela procedência da demanda (evs. 59.1/59.16). Determinada a realização de perícia grafotécnica em ev. 77.1, a parte autora alegou que as assinaturas nos contratos são dela, porém, desconhece o teor das primeiras páginas, uma vez que o negócio jurídico fora realizado no montante de R$ 95.000,00 a serem pagos em parcelas de R$ 5.000,00, sendo inverídica a informação de pagamento de R$ 150.000,00 à vista. Indeferida a prova técnica anteriormente deferida (ev. 158.1). Audiência realizada em 16/06/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas EU-GÊNIO CARLOS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO PEREIRA DA CRUZ e ISAÍAS DA CONCEIÇÃO SILVA JÚNIOR (ev. 217.1). Alegações finais em evs. 220.1/220.4 e 223.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, sem delongas, INDEFIRO a impugnação a gratuidade de justiça deferida a autora, pois observo que a parte ré, em sede de contestação, aduz que não houve a juntada de provas inequívocas da condição de hipossuficiência autoral, mas nem mesmo ela apre-sentou indícios da existência de condições financeiras por parte da autora (art. 373, inciso II do CPC), situação esta que, por sua vez, não foi atendida. Passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação em que a autora pretende, em suma, a rescisão contratual devido a au-sência de pagamento integral por parte do de cujus que faleceu em 30/04/2021, mas desde 01/2021, não mais realizava pagamentos referente ao contrato de compra e venda celebra-do sobre o imóvel de matrícula nº 3179, livro nº 2-M, fls. 162, neste município, onde fi-cou acertado que o valor total pelo imóvel seria de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil re-ais), a ser quitado após o pagamento de 18 parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando no dia 10 de agosto de 2020. A autora trouxe aos autos um contrato celebrado com o de cujus datado de 30/06/2020, conforme ev. 1.8, onde consta que o pagamento pelo imóvel objeto da lide se daria no total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo parcelado 18x de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando no dia 10 de agosto de 2020; já os réus, em ev. 51.2, apresen-taram um contrato celebrado entre a autora e de cujus datado de 30/06/2020, onde consta o reconhecimento do pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à vista e em espécie pelo imóvel objeto da lide; no ev. 51.3, os réus apresentaram outro contrato entre a autora e de cujus datado de 30/06/2020, onde consta que o pagamento pelo imóvel objeto da lide se daria no total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo parcelado 18x de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando no dia 10 de agosto de 2020. Este juízo destaca a estranheza da coexistência de múltiplos contratos para o mesmo imó-vel entre as mesmas partes, com divergência apenas na página inicial, ou melhor, apenas na cláusula referente ao pagamento pelo imóvel, configurando-se, a meu sentir, forte indí-cio de adulteração documental ou simulação de negócio jurídico. Sendo assim e havendo reconhecimento da legalidade das assinaturas constantes nas ulti-mas páginas contratuais por parte da autora, este juízo buscará a verdade real também em outras fontes, haja vista que é incontroverso que um contrato de compra e venda do imó-vel objeto da lide foi celebrado entre a autora e o de cujus no dia 30/06/2020, no valor total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), sendo parcelado 18x de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), iniciando no dia 10 de agosto de 2020, conforme apresentado por ambas as partes. Sendo necessário averiguar se houver quitação do referido contrato para ser reconhecido o direito de propriedade do de cujus que, por sua vez, transferiu o imóvel para seu nome em 16/07/2020, conforme comprovado em ev. 1.5, fls. 04. Diante do que foi exposto acima até aqui, verifica-se que a demanda se resolve havendo comprovação cabal da quitação do contrato por parte do de cujus, pois segundo a cláusula 6ª do contrato celebrado entre eles e juntados em evs. 1.8 e 51.3, apenas a posse do imó-vel foi transferida ao de cujus, não a propriedade que, naturalmente, seria transferida com a regular quitação. A autora afirma que desde 01/2021, o de cujus, que ainda era vivo na época, não mais procedeu com pagamentos mensais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tornam-se inadimplente e quebrando a relação contratual. Sendo assim, apresentou extratos de sua conta bancária para comprovar que não recebeu os valores, conforme evs. 1.10/1.18. Destaco que no contrato celebrado entre partes, mais precisamente na clausula 2ª, consta expressamente que os pagamentos das parcelas deveriam ocorrer na conta de titularidade de LAIRA K MORAES GERHARDT - Agência: 926-1 Conta: 24737-5, porém, em análise dos extratos mencionados acima, não há qualquer pagamento no importe acertado a partir de 02/2021, pois conforme ev. 1.14, fls. 02, no dia 13/01/2021, há PIX recebido na referida conta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) remetidos por José dos Santos. Os réus, por sua vez, mesmo sendo os representantes do espólio, tento direitos e deveres, podendo ainda conseguir extratos bancários, não trouxeram aos autos quaisquer compro-vantes de quitação contratual por parte do de cujus, não sendo razoável aceitar que o de cujus tivesse transferido o imóvel para seu nome sem a quitação do contrato, e tendo efe-tuado pagamento regular de apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o cálculo que se faz pelo pagamento das parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entre 08/2020 até 01/2021, conforme alegações autorais em ev. 1.1, fls. 07. Ainda sobre a transferência do imóvel para a titularidade de JOSÉ DOS SANTOS TOR-RES FILHO, este juízo também constata falta de coerência, pois o valor do contrato de compra e venda apontam para a quantia de R$ 95.000,00 mil reais e há outro de R$ 150.000,00 mil reais, mas na Certidão de Inteiro Teor em ev. 1.5, fls. 04, o imóvel foi transferido ao de cujus por valor inverídico e incompatível de R$ 15.000,00 mil reais. Quanto aos depoimentos das testemunhas EUGÊNIO CARLOS DE ARAÚJO SILVA, PEDRO PEREIRA DA CRUZ e ISAÍAS DA CONCEIÇÃO SILVA JÚNIOR, que foram ouvidas em ev. 217.1, destaca-se que apesar de não terem conhecimento sobre os desdobramentos do contrato celebrado entre as partes, foram uníssonas em alegar que o de cujus frequentava o setor de terras para solicitar documentos e após seu falecimento, o setor passou a receber diversas pessoas relatando que o falecido teria utilizado documen-tos de imóveis como garantia em operações de empréstimos não autorizadas, bem como havia transferido imóveis de terceiros para o seu nome sem autorização e quitação de con-tratos. Sendo assim, constata-se que a autora, de fato, não recebeu o valor integral pelo imóvel, não havendo regularidade na transferência do imóvel para a titularidade de JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO, principalmente, quando não há qualquer documento nos autos devidamente assinado pela autora, que lhe transfira tal direito sem quitação do con-trato de compra e venda. Noutro giro, conforme dito anteriormente, a autora recebeu do de cujus, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo este o cálculo que se faz pelo pagamento das parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entre 08/2020 até 01/2021, conforme alegações autorais em ev. 1.1, fls. 07, sendo seu pedido a compensação pelo tempo em que o imóvel ficou a disposição dele e de seus herdeiros, enquanto a parte ré, pugna pela compensação com as benfeitorias feitas no imóvel, segundo documentos e imagens de evs. 51.4/51.7, compor-tando acolhimento, pois se há nota fiscal com compras de produtos para reformas, o que foi reconhecido como regular pela autora em ev. 59.1, obviamente, teve a contratação de profissional para realizar o serviço, sendo os valores de compras e orçamentos compatí-veis, totalizando R$ 26.434,38. Diante disso, farei a compensação entre as partes e consi-derarei que nada devam umas as outras em relação a valores. Bem analisadas e decididas as questões de mérito, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conheci-dos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC,Rel. Ministro RICARDO VIL-LAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art.98 do CPC, se for o caso. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo no mérito a presente demanda, nos moldes do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: a) DECLARO a nulidade do CONTRATO DE COMPRA E VENDA entre MARIA ODETE MENDONÇA DE MORAES e JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO, apresentado em ev. 51.2, haja vista que não reconhecido pela autora e não comprovada a regularidade pela parte ré; b) DECLARO a rescisão do CONTRATO DE COMPRA E VENDA entre MARIA ODETE MENDONÇA DE MORAES e JOSÉ DOS SANTOS TORRES FILHO, apresentado em evs. 1.8 e 51.3, haja vista que não quitado pelo comprador; c) Em consequência da rescisão acima, DECLARO que a parte autora deverá ser reinte-grada na posse regular do imóvel, bem como deve-se proceder com a regularização de sua propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 3179, livro nº 2-M, fls. 162. Expeça-se ofício para o cartório para a devida alteração e averbação da propriedade da autora. d) Conforme fundamentação já exposta, PROCEDO com a COMPENSAÇÃO DE VALORES entre o que receberia a autora pelo tempo em que o imóvel ficou à disposição do de cujus e de seus herdeiros, pelos valores das benfeitorias feitas no imóvel, segundo documentos e imagens de evs. 51.4/51.7. Sendo assim, DECLARO que não há dívidas entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatí-cios, que fixo em 10% do valor da condenação, pois entendo que esse patamar bem remu-nera o trabalho do causídico e atende os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Atente-se para a gratuidade de justiça que aqui defiro em favor da parte ré, pois meras alegações da autora não comprovam a capacidade financeira do espólio que, com o trânsi-to em julgado, perderá um imóvel e não há comprovação nos autos da existência de outros imóveis e de vultosos valores em nome do de cujus, não podendo as obrigações do pre-sente feito, recair sobre seus genitores já idosos e recebedores de benefícios junto ao INSS. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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