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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante da existência de saldo remanescente, requer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SREI, com vistas à satisfação do crédito exequendo, atualmente indicado em R$ 106.987,41. Inicialmente, verifica-se que houve bloqueio de numerário em valor ínfimo, relativamente ao qual a parte exequente expressamente manifestou desinteresse no levantamento. Diante disso, determino a liberação do montante bloqueado, no importe de R$ 17,70 (dezessete reais e setenta centavos), conforme registrado nos autos, expedindo-se a ordem necessária. No que concerne às medidas constritivas requeridas, defiro a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, por se mostrar, neste momento, medida adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo. Por outro lado, indefiro, por ora, as pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e SREI, considerando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na adoção dos meios executivos, evitando-se a utilização simultânea e indiscriminada de múltiplas ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial. A diligência de pesquisa via RENAJUD fica condicionada ao prévio recolhimento das custas eventualmente incidentes, a cargo da parte exequente. Comprovado o recolhimento, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Execução, para que proceda à pesquisa determinada por meio do sistema RENAJUD, certificando-se o resultado nos autos. Quanto aos pedidos de habilitação, defiro a habilitação dos advogados requerentes, inclusive de Leonardo Santini Echenique, OAB/SP nº 249.651, e Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP nº 228.213, observando-se os requerimentos de intimação formulados. Deverá a serventia, ainda, proceder à regularização das representações processuais, mediante a conferência e vinculação dos respectivos instrumentos de mandato/substabelecimentos apresentados, inclusive quanto às partes Imbrasco Empreendimentos Imobiliários Ltda. em Recuperação Judicial e Laion Empreendimentos Imobiliário Ltda. Após, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do resultado da pesquisa e eventual prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.
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