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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. I - DA 1ª EXECUÇÃO Trata-se de incidente de liquidação no cumprimento de sentença movido por CLAUDINETE JULIANA HENT GES e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte executada manifestou-se nos autos discordando do cálculo apresentado pela exequente, requerendo a homologação do valor apontado de R$ 96.713,29, sob o argumento de que a atualização deve ocorrer somente até a data do deferimento do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 31/08/2023. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos e os cálculos apresentados, verifico que a pretensão da executada comporta acolhimento parcial. No que tange ao crédito principal, assiste razão à executada quanto à sua natureza concursal, uma vez que o fato gerador da obrigação ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial (31/08/2023). Portanto, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado apenas até a data do deferimento do processamento da recuperação judicial., A parte exequente concorda parcialmente com o cálculo apresentado, razão assiste à exequente, conforme passo a fundamentar. Os cálculos da executada merecem retificação em um ponto específico, fazendo-se necessário o acréscimo do montante de R$ 7.588,14 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos) a título de custas judiciais adiantadas/suportadas pela exequente, que devem compor o crédito principal a ser habilitado. Por outro lado, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o "fato gerador" dessa verba é a decisão judicial (sentença) que a arbitra. Considerando que, no presente caso, a prolação da sentença ocorreu após a abertura do procedimento de recuperação judicial, o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais não se submete ao concurso de credores, ostentando natureza estritamente extraconcursal. Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela executada. Por conseguinte, DETERMINO: 1. O acréscimo do valor de R$ 7.588,14 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), referente às custas judiciais, ao montante do crédito principal. 2. A expedição de Certidão de Crédito Concursal em favor da parte exequente, referente ao crédito principal, com o acréscimo das custas judiciais, para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial. 3. A expedição de Certidão de Crédito Destacada referente aos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da exequente, com a expressa observação de sua natureza EXTRACONCURSAL, visto que a sentença condenatória foi proferida após o deferimento da recuperação judicial. II - DA 2ª EXECUÇÃO Em petição de seq. 403.1, o advogado Renato Santos Pinheiro Filho ingressou com pedido de execução de honorários em face dos autores da demanda. A cobrança é decorrente da condenação sucumbencial gerada em benefício do demandado PAULISTA PRAIA HOTEL S/A. Assim, DETERMINO: 1. Intimem-se os Executados nos termos do cumprimento de sentença para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor executado, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Escoado prazo legal, certifique-se. 2. Não havendo pagamento ou impugnação no prazo legal, defiro desde já o requerimento de penhora online, tendo em vista preferência de valores em espécie ou depósitos ou aplicações em instituições financeiras (CPC, art. 835, I), somando-se ao valor multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) em conformidade com art. 523, §1º do CPC. 3. Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou apresentados documentos indicando o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a resposta do executado no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dê-se conhecimento à parte executada que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento de custas de 0,8% do valor da causa, nos limites estabelecidos pela Lei Estadual n. 7.492/2025 e regulamentos. 6. Do resultado do mandado de penhora e avaliação, intime-se a parte Exequente (Promovente) para manifestação. Caso reste negativa a diligência e a parte não se manifeste adotando as providências que lhe couberem para o devido andamento do feito, voltem-me os autos conclusos para extinção. 7. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção. 8. Em diligências deferidas por este juízo ou que devam ser realizadas de ofício, deverá a secretaria proceder à intimação da parte responsável pelas custas, na forma da Lei Estadual n. 7.492/2025 e regulamentos pertinentes, antes da realização do ato. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. Humaitá/AM, 14 de setembro de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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