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0601560-88.2023.8.04.5900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Criminal · Decisão

    DECISÃO Trata-se de denúncia em face de Miqueias Aquino de Almeida, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (mov. 61.1). Narra a peça acusatória, em síntese, que, em meados de outubro de 2022, na Comunidade do Sobrado, zona rural do Município de Novo Airão/AM, o denunciado teria praticado conjunção carnal com a adolescente L. R. de A., então menor de 14 (quatorze) anos de idade. É o relatório. Inicialmente, verifica-se, dos fatos narrados, que a pena máxima em abstrato do crime denunciado supera o limite legal de 2 (dois) anos, previsto no art. 61 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, compulsando-se a peça acusatória, extrai-se que os fatos envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Dessa forma, o feito não se amolda à competência deste Juizado Especial Criminal, impondo-se a remessa ao Juizado Especializado da Violência Doméstica. Ante o exposto, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/1995, determino a redistribuição dos autos à Juizado Especializado da Violência Doméstica. Por economia processual, em se tratando de Vara Única, cuja competência é ampla, passo à análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Oportuno registrar que o recebimento da denúncia não é o momento adequado para o exame aprofundado da peça acusatória. Por ora, em cognição sumária, basta verificar a adequação formal e a existência de justa causa. No caso, quanto à adequação formal, verifica-se que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito, a identificação do réu e o rol de testemunhas. Nesse contexto, à primeira vista, não se verifica a existência de hipótese de rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP). Por outro lado, em cognição sumária, a materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos elementos informativos colhidos na investigação, os quais evidenciam a existência de justa causa, a saber: termo circunstanciado de ocorrência (mov. 1.1, p. 2/3), boletim de ocorrência (mov. 1.1, p. 4/6), termos de declarações das testemunhas (mov. 1.2, p. 2/6 e mov. 57.1, p. 18/23 e p. 29/30), termo de declarações da vítima (mov. 57.1, p. 24/25). Ante o exposto, recebo a denúncia em face de Miqueias Aquino de Almeida. À Secretaria para adotar as seguintes providências: I. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do(a/as/os) acusado(a/as/os) (caso esta providência ainda não tenha sido adotada). II. Cite(m)-se o(a/as/os) denunciado(a/as/os) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias. O(s) mandado(s) de citação indicará(ão) as seguintes advertências/informações: a) O(a/as/os) acusado(a/as/os) deverá(ão) constituir advogado para oferecer resposta à acusação, por petição escrita, no prazo de 10 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Na resposta à acusação, o(a/as/os) acusado(a/as/os) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). d) Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) não apresentar resposta no prazo legal ou não constituir(írem) advogado, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública para defendê-lo(a/as/os) (art. 396-A, § 2º, CPP); e) Incumbe ao(à/às/aos) acusado(a/as/os) manter(em) atualizados seu(s) endereço(s) e telefone(s) de contato, bem como comparecer(em) aos atos processuais para os quais for(em) intimado(a/as/os), especialmente a audiência de instrução e julgamento, sob pena de o processo prosseguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. III. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a/as/os) acusado(a/as/os), citado(a/as/os), não constituir(írem) advogado, nomeio desde logo a Defensoria Pública para assumir o patrocínio da causa e oferecer resposta à acusação, no prazo de 20 dias, devendo ser intimada mediante remessa dos autos (art. 396-A, § 2º, do CPP). IV. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) apresentar(em) resposta escrita em termos genéricos, adotando como estratégia processual a propositura de teses defensivas somente após a instrução, designe-se imediatamente audiência de instrução e julgamento, independentemente de novo despacho ou decisão. V. Se o(a/as/os) acusado(a/as/os) for(em) localizado(s) ou residir(em) em outra Comarca, cite(m)-se-lhe(s) via Carta Precatória. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito

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