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0601460-53.2024.8.04.2100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - Criminal · CONDENATÓRIA

    4. DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA Forte em tais fundamentos, julgo procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público para condenar o acusado JOÃO GUILHERME FERREIRA VALADÃO pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Doravante, passo à dosimetria da pena, com base no sistema trifásico de Nelson Hungria (artigo 68 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006), observando-se o princípio da individualização da pena. Quanto à primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do crime, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 59 do Código Penal: 1) natureza e quantidade da droga apreendida: embora a droga seja nociva à saúde do ser humano, não vislumbro no caso concreto razão para a majoração da pena nessa fase da dosimetria; 2) personalidade: sem apontamentos nos autos; 3) conduta social: sem elementos a ensejar a valoração negativa; 4) culpabilidade: o grau de reprovabilidade de sua conduta é o esperado pela prática do crime; 5) antecedentes: sem antecedentes, observando-se o princípio do Estado de Inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República). Vale destacar que a reincidência deve ser observada na segunda fase da dosimetria da pena; 6) motivos: são os inerentes ao próprio tipo penal; 7) circunstâncias: sem indícios relevantes; 8) consequências: as ordinariamente previstas com a prática do crime; 9) comportamento da vítima: a vítima é o Estado. À vista das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. Na segunda fase, não vislumbro agravantes ou atenuantes a considerar, mantendo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. Por fim, na terceira fase, não há causas de aumento a serem consideradas. Quanto às causas de diminuição, aplico o disposto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, bem como não há indícios nos autos de que integre organização criminosa. Por tal razão, por entender razoável e proporcional ao crime praticado, diminuo a sanção em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, estabelecendo cada dia multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da prática do crime. 4.1 Da aplicação do instituto da detração Aplica-se ao caso concreto o instituto da detração, com fulcro no artigo 42 do Código Penal e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, devendo ser considerado o tempo em que o acusado permaneceu preso preventivamente. 4.2. Do regime inicial de cumprimento de pena A sanção deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §2º, do CP), quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com o que preceitua o artigo 46 do Código Penal, e limitação de fim de semana, consoante a regra contida no artigo 48 também do Código Penal. As condições das sanções restritivas serão definidas na fase de execução penal, observando-se o disposto nos artigos 42 e 55, ambos do Código Penal. 4.4. Da impossibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena Deixo de conceder ao acusado a suspensão condicional da pena em virtude do disposto no art. 77, III, do Código Penal. 4.5. Da prisão cautelar Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não vislumbro, por ora, a configuração de qualquer dos elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.6. Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos Deixo de fixar o valor mínimo de eventual indenização civil, pois ausentes os requisitos para sustentá-la (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). Ademais, eventual arbitramento indenizatório infringiria os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, a produzir iniquidade e arbitrariedade que não se coadunam com o precípuo fim da atividade jurisdicional de pacificação social. 4.7. Das custas e encargos processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e encargos processuais. 4.8. Perda dos bens apreendidos Considerando que em nenhum momento durante a instrução criminal foi ventilada qualquer controvérsia acerca da natureza ou quantidade da substância entorpecente apreendida com a ré e que por ocasião da confecção do laudo definitivo foi reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova, oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga nos termos da legislação pertinente. Em obediência ao disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, DECRETO O PERDIMENTO dos objetos e da importância monetária apreendidos em favor da União. Em relação aos bens móveis de menor valor econômico, DETERMINO a inutilização dos mesmos apreendidos, conforme Portaria nº 01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/06. Os artigos 2º e 25 da Portaria nº 1 de 10/01/2020, que regulamenta o art. 63-D da Lei 11.343/2006, especificam que a destruição e inutilização destinam-se aos bens antieconômicos (cujos procedimentos para alienação sejam mais dispendiosos que o seu próprio valor ou de valor irrisório com valor aproximado menor ou igual a cem reais), bens inservíveis para qualquer tipo de uso, por avaria ou decurso do tempo e bens de qualquer valor ou natureza que possam servir para prática de novos crimes. 4.9. Determinações finais Após certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, determino as seguintes providências: I-) extraia-se guia de execução definitiva por meio do BNMP/CNJ; II-) comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, a fim de ser promovida a suspensão dos direitos políticos do acusado, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição da República; III-) comunique-se ao cartório distribuidor, à autoridade policial e à rede INFOSEG; IV-) oficie-se ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação; V) comunique-se ao setor competente desta Egrégia Corte de Justiça para a atualização da certidão de registros criminais do acusado Remetam-se os autos ao Ministério Público e à Defesa para ciência. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento de cópia dos autos para a Promotoria desta Comarca com atribuição na fiscalização da atividade policial, a fim de que apure a acusação de suposta violência policial relatada na audiência de mov. 94.1. Após, não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, com a remessa do processo ao juízo da Vara de Execução de Penal de Anori via SEEU, consoante as regras previstas nas Resoluções nº 113/2010 e nº 577/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - Criminal

    Para advogados/curador/defensor de JOÃO GUILHERME FERREIRA VALADÃO com prazo de 5 dias corridos - Referente ao evento JUNTADA DE PARECER (20/08/2026).

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