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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios movida por ASSIS, CASTRO E VIGO ADVOGADOS S/S em face de AURICELIO CORREIA FERNANDES. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de uma sucessão de peticionamentos que demandam saneamento por parte deste Juízo. Em decisão proferida em 07/02/2025 (mov. 87.1), este Juízo reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 1.001,36 bloqueado nas contas do Executado, determinando o seu imediato desbloqueio e intimando a Exequente para se manifestar sobre a suspensão do feito (art. 921, CPC). Na sequência (mov. 88.1, em 12/02/2025), a Exequente compareceu aos autos concordando com a inexistência de bens e requereu expressamente a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Contudo, de forma contraditória ao seu próprio pedido de suspensão, a Exequente peticionou em 24/03/2025 requerendo novas pesquisas via Sisbajud e Renajud, vindo a recolher as custas (R$ 28,91) no mês de maio. O Executado, por sua vez, peticionou em 08/05/2025 informando que o desbloqueio ainda não havia ocorrido e requerendo que não fossem feitas novas constrições durante o período de 1 ano de suspensão anuído pela Exequente. Em 29/05/2025, a Secretaria certificou o efetivo cumprimento da decisão de desbloqueio no sistema Sisbajud (mov. 99.1 e 100.1). Apesar disso, em 06/06/2025, a Exequente peticionou alegando que os valores continuavam bloqueados e requereu a reconsideração da decisão de 07/02/2025 (mov. 87.1), argumentando que o crédito exequendo possui natureza alimentar (honorários), o que afastaria a impenhorabilidade. Por fim, em 12/06/2025, o Executado reitera que os valores já foram desbloqueados, apontando a contradição da Exequente e requerendo a suspensão do feito sob pena de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Do pedido de reconsideração da Exequente (Petição de 06/06/2025) O pedido de reconsideração formulado pela Exequente não merece prosperar, por dois fundamentos basilares: preclusão e jurisprudência consolidada. Primeiramente, operou-se a preclusão temporal e lógica. A decisão que determinou o desbloqueio foi proferida em 07/02/2025. A Exequente não interpôs o recurso cabível (Agravo de Instrumento) no prazo legal. Ao revés, em 12/02/2025, peticionou requerendo a suspensão do feito por ausência de bens. A rediscussão do mérito desbloqueio meses depois está impossibilitada pela preclusão. Ademais, a alegação fática da Exequente de que os valores "continuam bloqueados" é absolutamente divorciada da realidade dos autos, visto que o comprovante do Sisbajud colacionado pela própria Secretaria em 29/05/2025 (mov. 99.1/100.1) atesta o efetivo desbloqueio das quantias de R$ 1.001,36 e R$ 30,29. Ainda que a preclusão não houvesse ocorrido, no mérito, a tese da Exequente encontra óbice na atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O STJ pacificou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC refere-se estritamente à prestação alimentícia de cunho familiar/assistencial, não se estendendo aos honorários advocatícios para fins de penhora de salário ou de poupança/conta corrente de até 40 salários-mínimos de devedor hipossuficiente. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Dos requerimentos de novas pesquisas e da suspensão do processo Assiste plena razão ao Executado em sua manifestação de 12/06/2025. A própria Exequente, após a frustração do bloqueio, requereu a suspensão do processo por 01 (um) ano em 12/02/2025. O fato de peticionar um mês depois pedindo novas diligências (Renajud/Sisbajud) sem demonstrar qualquer alteração na situação fática e econômica do devedor atenta contra a marcha processual e a economia dos atos judiciais. As custas recolhidas pela Exequente (guia de R$ 28,91) permanecerão vinculadas aos autos e poderão ser utilizadas futuramente para a realização de diligências após o término do período de suspensão legal. Deixo, por ora, de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelo Executado, por entender que o peticionamento desencontrado da Exequente decorre, aparentemente, de falha na gestão processual interna do escritório. DISPOSITIVO Diante do exposto: A) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Exequente em 06/06/2025, mantendo hígida a decisão de mov. 87.1 (cujo cumprimento já se perfectibilizou conforme certidão de mov. 100.1). B) INDEFIRO, por ora, o pedido de novas pesquisas (Renajud/Sisbajud), tendo em vista que não houve demonstração de alteração da situação econômica do executado. As custas recolhidas ficam acauteladas para uso futuro. C) DEFIRO o pedido formulado ao mov. 88.1 e ratificado pelo Executado. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. D) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da Exequente com a indicação de bens penhoráveis (sendo vedados pedidos genéricos de repetição de diligências infrutíferas sem demonstração de mudança patrimonial), comecem a correr os prazos de prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921, CPC). Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de exclusividade na intimação formulado pela Exequente (Dr. André de Assis Rosa OAB/AM 1.639-A). Cumpra-se. Expedientes necessários. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito
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