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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Criminal · Sentença
SENTENÇA Trata-se de ação penal movida em face de Ronildo do Nascimento Teixeira, por ter, em tese, praticado o crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, no dia 29/08/2023. Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. É o relatório do necessário. Decido. 1. NULIDADE O exame detido dos autos revela a ocorrência de vício insanável no processamento da pretensão acusatória. A conduta atribuída ao(à) acusado(a) estabelece pena privativa de liberdade máxima não superior a 2 (dois) anos, de tal modo que a infração se qualifica como de menor potencial ofensivo, atraindo a incidência cogente e impositiva do rito sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/1995. Compulsando-se o feito, extrai-se que o Ministério Público ofereceu denúncia à mov. 11.1 e, em seguida, foi proferida decisão de recebimento da peça acusatória, determinando a citação do(a) denunciado(a) para apresentação de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 396 do Código de Processo Penal (mov. 17.1). A adoção do rito ordinário comum em sede de infração de menor potencial ofensivo, com o recebimento liminar da inicial e a determinação de resposta escrita prévia, suprimiu, por completo, o rito especial sumaríssimo do art. 81 da Lei n.º 9.099/95, no qual a denúncia somente pode ser recebida em audiência de instrução e julgamento, após manifestação da defesa técnica. Nesse contexto, a decisão que recebeu a exordial acusatória padece de nulidade absoluta por manifesto error in procedendo e preterição de fórmula processual garantidora. Por conseguinte, tratando-se de ato judicial integralmente nulo, desprovido de eficácia jurídica válida no ordenamento, não se afigura idôneo para operar o efeito interruptivo do curso prescricional, de tal modo que passo à análise de eventual superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal no feito. 2. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Sabe-se que a prescrição para o crime previsto no art. 147, caput, do CP ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando-se a data da consumação do delito (29/08/2023) até o presente momento, e na ausência de eventuais termos interruptivos do prazo prescricional, denota-se que o crime em questão se encontra fulminado pela prescrição da pena em abstrato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a nulidade da decisão que recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público (mov. 17.1), nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da preterição do rito especial sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, julgo extinta a punibilidade de Ronildo do Nascimento Teixeira, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Dispenso a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. Novo Airão, 08 de Setembro de 2026. JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito
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