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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · Decisão
Trata-se do início da fase de Cumprimento de Sentença decorrente do descumprimento do acordo homologado judicialmente na presente Ação de Indenização por Perdas e Danos. Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação realizada em 03/02/2025 as partes celebraram acordo para pagamento da quantia total de R$ 6.350,00 (seis mil e trezentos e cinquenta reais), o qual foi devidamente homologado por sentença. O decisum homologatório transitou em julgado em 03/02/2025 diante da renúncia expressa ao prazo recursal. Em 10/09/2026, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e protocolou requerimento noticiando o descumprimento do pacto por parte do executado, alegando a existência de saldo devedor inadimplido. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. INTIME-SE o executado RAIMUNDO LOBO ALVES, via mandado no endereço constante nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor apontado ou comprove o adimplemento das parcelas, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou manifestação do devedor, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado via sistema SISBAJUD até o limite do débito atualizado. 3. Restando parcial ou totalmente frustrada a penhora de valores em contas bancárias, promova-se a consulta e restrição de veículos junto ao sistema RENAJUD, ou intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se.
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