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0600812-80.2025.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Cível · Decisão

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE em face de TIAGO GONÇALVES SANTOS, objetivando o recebimento de mensalidades de plano de saúde em atraso, no valor atribuído à causa de R$ 6.214,61. Na petição inicial, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, alegando ser fundação privada sem fins lucrativos, atuante no regime de autogestão em saúde, e sustenta não possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, carreando aos autos Balanço Patrimonial com apontamento de resultado negativo. Requer, ainda, a adoção do rito do Juízo 100% Digital. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não comporta deferimento. O artigo 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Contudo, ao revés do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão da benesse às pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) não prescinde da efetiva e cabal demonstração da total incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Recentemente, a questão foi novamente sedimentada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.424 do STJ, que reafirmou a necessidade de prova rigorosa da total incapacidade financeira da pessoa jurídica, rechaçando a mera presunção de hipossuficiência. No caso em tela, a autora tenta demonstrar sua alegada hipossuficiência por meio da apresentação de balanço patrimonial apontando déficit. Ocorre que a mera apresentação de balanço patrimonial com saldo negativo reflete apenas um resultado contábil temporário, não comprovando, por si só, a falta de liquidez imediata. O prejuízo contábil (déficit de exercício) não se confunde com a inexistência de fluxo de caixa ou indisponibilidade financeira. A GEAP é operadora de plano de saúde de abrangência nacional, de grande porte, que gerencia recursos de centenas de milhares de beneficiários, possuindo expressiva e contínua arrecadação mensal, além de ostentar em seus balancetes cifras bilionárias em ativos circulantes e milhões em aplicações de liquidez imediata (contas de investimento). Sendo assim, o resultado contábil negativo apontado, natural das oscilações de provisões técnicas do setor de saúde suplementar, não a impede de custear as despesas processuais inerentes a esta demanda, cujas custas iniciais, frise-se, são de valor irrisório frente ao porte econômico da instituição (calculadas sobre o módico valor da causa de R$ 6.214,61 – seis mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos). A concessão do benefício a grandes operadoras, sem a prova de absoluta penúria financeira, desvirtua a finalidade do instituto da gratuidade de justiça, onerando indevidamente o Estado. Desta forma, não restando comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, o indeferimento do pedido é a medida de rigor. 2. Do Juízo 100% Digital Quanto ao pedido de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, considerando a adesão expressa da autora, nos termos das Resoluções do CNJ e deste Tribunal de Justiça, DEFIRO o pleito. A tramitação ocorrerá de forma exclusivamente eletrônica, devendo a Secretaria observar os procedimentos atinentes à modalidade. 3. Dispositivo Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE. II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). III – Comprovado o recolhimento das custas, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. IV - Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). V - Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pela ausência de interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), e visando à celeridade processual, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. V - Deverá constar no mandado/carta de citação que o processo tramita pelo Juízo 100% Digital e que a parte ré poderá, até o momento da contestação, manifestar sua discordância com a adoção deste rito. Intime-se. Cumpra-se. Coari/AM, data registrada no sistema RAFAEL ANSELMO MOREIRA Juiz De Direito

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