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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Criminal · Decisão
DECISÃO Trata-se de queixa-crime movida por Victor Gustavo Andrade dos Santos em face de Jacob Reges dos Santos, Osmar Rodrigues Freire Neto, Thiago Auzier de Souza Costa, Paulo Davidson Gadelha Sussuarana e Fredson Frederico Araujo Paes, por terem estes, em tese, incorrido nas sanções dos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal (mov. 1.1). Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. É o breve relatório. Decido. A fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, deverá o acordo de não persecução penal ser homologado. In casu, restou demonstrada a voluntariedade dos réus Jacob Reges dos Santos, Osmar Rodrigues Freire Neto, Thiago Auzier de Souza Costa e Fredson Frederico Araujo Paes nas audiências de mov. 78.2, p. 19/30, que assentiram de forma livre e consciente com as condições estipuladas, acompanhados por defensor técnico. Ademais, constatou-se a adequação e proporcionalidade das medidas fixadas para a prevenção e reprovação do ilícito, não se verificando cláusulas abusivas. Nesses termos, preenchidos os pressupostos legais e formais, a homologação do ajuste em relação aos réus é medida que se impõe, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para acompanhamento da execução. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Advirtam-se os beneficiados de que o acordo de não persecução penal será revogado se forem processados por outro delito ou descumprirem quaisquer condições impostas, ressalvado o entendimento com o Ministério Público. Intime-se a vítima acerca da homologação do ajuste, em conformidade com a exigência legal prevista no art. 28-A, §9º, do CPP. Intime-se, ainda, o querelante para requerer o que entender de direito com relação ao querelado Paulo Davidson Gadelha Sussuarana. Expedientes necessários. Cumpra-se. Novo Airão, data da assinatura eletrônica. Juliana Arrais Mousinho Juíza de Direito
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