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TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Cível · Decisão
DECISÃO Vistos. A exequente apresentou o cumprimento de sentença requerendo a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer e cobrando o montante de R$ 14.285,27 a título de crédito principal, acrescido de R$ 1.428,52 concernente a honorários advocatícios (fls. 34.1/34.3). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (fls. 39.1/39.3) e, em seguida, comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer com a juntada do Decreto Estadual nº 51.523, de 08 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado, e respectiva ficha cadastral atualizada (fls. 42.1/42.2). Instada, a exequente pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 43.1). Apresentado primeiro cálculo pelo órgão auxiliar (fls. 48.1/48.2) e havendo impugnação pela exequente quanto aos parâmetros temporais de atualização (fls. 54.1), sobreveio decisão deste juízo acolhendo a manifestação para determinar a reelaboração da conta com estrita fidelidade ao título judicial (fls. 58.1). A Contadoria Judicial acostou os cálculos refeitos, com data-base em maio de 2026, apurando o valor bruto de R$ 12.668,71 para a exequente e R$ 1.266,87 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 62.1/62.2). Devidamente intimadas, a exequente manifestou sua expressa concordância com os cálculos e requereu a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (fls. 68.1). O Estado do Amazonas manifestou que não se opõe aos valores apurados, requerendo apenas a correção formal da alíquota da contribuição previdenciária da Amazonprev para o patamar de 14% na certidão de retenção (fls. 69.1). Vieram os autos conclusos. Da obrigação de fazer De início, verifica-se que o executado comprovou a implementação da obrigação de fazer por meio do Decreto Estadual nº 51.523, de 08 de abril de 2025, devidamente publicado na imprensa oficial, o qual promoveu o enquadramento da servidora EVA DOS SANTOS na Classe A, Referência 4, com reflexo em seu registro funcional (fls. 42.1/42.2). Tendo havido a efetiva implementação administrativa e ausente qualquer oposição da exequente quanto ao ponto, impõe-se declarar satisfeita a obrigação de fazer. Da liquidação e homologação dos cálculos de pagar quantia certa No tocante à obrigação de pagar, a divergência outrora existente restou dirimida com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 62.1/62.2), os quais observaram rigorosamente a metodologia imposta na sentença exequenda (fls. 23.1) e ratificada na decisão interlocutória anterior (fls. 58.1). Com efeito, os demonstrativos contábeis aplicaram a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros moratórios da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, fizeram incidir exclusivamente a Taxa SELIC sobre o montante acumulado, nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (fls. 62.1). Intimadas as partes, a exequente anuiu expressamente aos valores (fls. 68.1) e o Estado do Amazonas informou que não se opõe ao montante liquidado (fls. 69.1). Dessa forma, diante da concordância de ambas as partes e da consonância dos cálculos com a coisa julgada material, a homologação da conta é medida que se impõe. Das retenções legais e do pedido de retificação previdenciária Quanto ao pleito do Estado do Amazonas para retificação da certidão de retenções tributárias e previdenciárias (fls. 69.1), assiste razão ao ente público. A exequente é servidora pública estadual titular de cargo efetivo vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amazonas (Amazonprev), incidindo a alíquota previdenciária estadual ordinária de 14% sobre as verbas remuneratórias que compõem a base contributiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o desconto previdenciário sobre verbas reconhecidas judicialmente decorre de expressa imposição legal, conforme tese pacificada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO DO RESP 1.196.777/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O cerne da controvérsia é verificar se é possível a incidência de desconto referente à contribuição previdenciária em valores oriundos de decisão judicial onde não constou expressamente a determinação para que se fizesse esse desconto. Ao contrário do alegado pelos agravantes, a matéria em julgamento adequa-se perfeitamente à questão apreciada no recurso repetitivo referido na decisão agravada. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.196.777/RS, submetido ao rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC, de 27.10.2010, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 3. Como os agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão que desejam ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.206.445/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 14/12/2010.) Outrossim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais pertencentes ao patrono da causa, no importe de R$ 1.266,87 (fls. 62.1), não incide retenção de contribuição previdenciária oficial na fonte, cabendo ao próprio profissional o recolhimento na qualidade de contribuinte individual (fls. 62.2). Por fim, os créditos apurados enquadram-se perfeitamente no limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo o pagamento observar o rito do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Declaro cumprida e extinta a obrigação de fazer, ante a juntada do Decreto Estadual nº 51.523/2025 e a regular anotação do enquadramento funcional da autora (fls. 42.1/42.2); b) Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (fls. 62.1/62.2), fixando o crédito exequendo atualizado até maio de 2026 no valor bruto de R$ 12.668,71 em favor da exequente EVA DOS SANTOS e de R$ 1.266,87 a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono; c) Acolho o requerimento do executado (fls. 69.1) e determino à Contadoria que retifique a certidão de fls. 62.2 para consignar o desconto da contribuição previdenciária estadual no percentual de 14% em favor da Fundação Amazonprev sobre a base de cálculo do crédito principal tributável, com a respectiva dedução legal; d) Transitada em julgado esta, considerando que o valor da condenação se amolda à definição de obrigação de pequeno valor, determino a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPV) perante o Estado do Amazonas, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, discriminando individualmente os valores devidos à exequente e ao advogado, bem como as retenções legais devidas, observando-se as formalidades legais e as disposições da Resolução nº 19/2023 - TJAM. e) Comprovado o depósito nos autos pelo ente devedor, expeça-se desde logo o respectivo alvará judicial eletrônico para levantamento das quantias pelos credores; f) Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da fase executiva. Intimem-se. Cumpra-se. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito
TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Cível
Para advogados/curador/defensor de EVA DOS SANTOS com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento NÃO ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (03/09/2026).
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