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TJAM · Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Criminal · Sentença
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado em face de Jhemerson de Araújo Lima e de Raimunda de Paula Gondim, por terem, em tese, praticado o crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, no dia 03/04/2023. Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995. É o relatório do necessário. Decido. Sabe-se que a prescrição para o crime previsto no art. 147 do CP ocorre em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do mesmo diploma legal. Considerando-se a data da consumação do delito (03/04/2023) até o presente momento, e diante da ausência de eventuais marcos interruptivos do prazo prescricional, denota-se que o crime em questão se encontra fulminado pela prescrição da pena em abstrato. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de Jhemerson de Araújo Lima e de Raimunda de Paula Gondim, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Dispenso a intimação pessoal do(a) autor(a) do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as cautelas de praxe. Novo Airão, 08 de Setembro de 2026. JULIANA ARRAIS MOUSINHO Juíza de Direito
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